Assuntos Financeiros

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O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários e demais realizados com instituições financeiras?

Bancos e instituições financeiras se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere a serviços securitários e fundos de investimento. O mesmo vale para cooperativas de crédito, que também integram o sistema financeiro nacional. Assim, como na maioria dos contratos envolvendo pessoas físicas, os contratos bancários são relações de consumo, como é o caso do contrato de abertura de conta corrente. No entanto, algumas vezes, a finalidade da relação bancária é fomentar o negócio do contratante, como por exemplo, a contratação de empréstimo para fomento da empresa. Nesses casos, não haverá relação de consumo.

 





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Quais serviços bancários não podem ser cobrados do consumidor?

Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:

  • relativamente à conta corrente de depósito à vista:
     

a. fornecimento de cartão com função débito;

b. fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c. realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d. realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;

f. realização de consultas mediante utilização da internet;

g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;

h. compensação de cheques;i. fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e

j. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

  • relativamente à conta de depósito de poupança:
     

a. fornecimento de cartão com função movimentação;

b. fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c. realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento ;

d. realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade 

e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

f. realização de consultas mediante utilização da internet;

g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e

h. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.





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O que fazer se os juros cobrados pelas instituições financeiras forem abusivos ?

Se os juros forem abusivos, além da devolução da quantia cobrada, são cabíveis o ressarcimento pelos danos eventualmente observados.





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Quem é considerada instituição financeira pelo Banco Central do Brasil?

Conforme o Banco Central do Brasil as instituições financeiras são aquelas que compõem o Sistema Financeiro Nacional, sendo elas: bancos comerciais, cooperativa de crédito, banco múltiplo com carteira comercial, agência de fomento, associação de poupança e empréstimo, banco de câmbio, banco de desenvolvimento, banco de investimento, companhia hipotecária, cooperativa central de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades de crédito ao microempreendedor, administradoras de consórcio, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de câmbio, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.





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Os bancos podem exigir a aquisição de outros produtos ou serviços para manter uma conta?

Não. Essa prática é a chamada "Venda Casada", considerada abusiva e proibida legalmente pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo combatida insistentemente pelos órgãos de defesa dos consumidores.





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O que fazer no caso de utilização dos serviços bancários por terceiros falsários?

Os bancos têm o dever legal de zelar pela segurança de seus serviços, impedindo que terceiros façam mau uso de cartões dos correntistas.

Os contratos assinados com os bancos normalmente estabelecem que toda e qualquer utilização do cartão e respectiva senha são de responsabilidade do consumidor. Esta cláusula é abusiva, pois os bancos respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados ao correntista por falhas na segurança do serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Para evitar problemas futuros é recomendável que a comunicação sobre a perda, furto ou roubo de um cartão seja feita o mais rápido possível ao banco e as autoridades policiais, através de qualquer meio hábil. A orientação também é aplicável para casos envolvendo talões de cheques.





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O consumidor tem desconto quando paga antecipadamente parcelas de um financiamento?

Sim. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, § 2º determina que: "É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".





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O consumidor pode exigir a planilha de evolução da dívida em caso de financiamento ou empréstimo?

Sim. Havendo dúvidas sobre os valores cobrados em dívidas de financiamentos ou empréstimo, o consumidor poderá solicitar à instituição financeira o cálculo discriminado da importância que deve ser paga (planilha evolutiva/memória de cálculo do débito). 





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Os bancos podem aumentar o valor das tarifas a qualquer tempo?

O aumento do valor de tarifa existente ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas físicas deve ser divulgado com, no mínimo, trinta dias de antecedência à cobrança. Os preços dos serviços e o valor do pacote padronizado obrigatório somente podem ser majorados após 180 dias de sua última alteração, admitindo-se a sua redução a qualquer tempo. Esse prazo aplica-se individualmente a cada tarifa.





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Quais são as regras aplicadas às tarifas de cartão de crédito?

Os bancos só podem cobrar cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito (anuidade, emissão de segunda via do cartão, tarifa para uso na função saque, para uso do cartão no pagamento de contas e no pedido de avaliação emergencial do limite de crédito).





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As instituições devem divulgar as tarifas que cobram?

Sim, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet:

  • Tabela com os serviços essenciais (os que não podem ser cobrados);
  • Tabela com os serviços prioritários;
  • Tabela contendo informações sobre o pacote padronizado;
  • Tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços;e. esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição;
  • Outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor.
     

Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo o valor individual de cada serviço incluído, o total de eventos admitidos por serviço incluído e o preço estabelecido para o pacote.

A tabela de tarifas das instituições financeiras pode ser consultada na página do Banco Central na internet.





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Que providência o consumidor deve tomar ao receber um cartão de crédito sem ter solicitado?

Deve inutilizar o cartão podendo, inclusive, entrar em contato com a administradora exigindo os devidos esclarecimentos, formalmente. Poderá também registrar  reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso e no âmbito coletivo. Caso sejam emitidas faturas de cobrança (anuidade, cartão adicional etc.) que possam acarretar prejuízo ou dano, poderá ser pleiteada indenização.





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Na abertura de conta corrente ou financiamento sou obrigado adquirir cartão de crédito?

Não. Esse procedimento é a chamada "venda casada" que constitui prática abusiva sendo proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada aos órgãos de proteção ao consumidor.





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Como o consumidor deve proceder no caso de extravio, furto ou roubo do cartão de crédito?

O consumidor, ao verificar o extravio, furto ou roubo do cartão, deverá comunicar o fato à central de atendimento da administradora, o mais rápido possível, solicitando seu bloqueio. É importante também que seja lavrado um Boletim de Ocorrência sobre o fato, para afastar a responsabilidade sobre eventual uso indevido do cartão.





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O seguro de perda, furto ou roubo do cartão de crédito é obrigatório?

Não. O seguro de perda, furto ou roubo é opcional, sendo oferecido pelas administradoras de cartões de crédito e garantido por uma seguradora. O seguro tem a finalidade de cobrir as despesas derivadas de uso indevido por terceiros.





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A administradora é obrigada a assumir o uso por terceiros relacionado a perda, furto ou roubo?

Os contratos de cartão de crédito, geralmente, possuem cláusula indicando que as administradoras responsabilizam o titular/associado pelo uso indevido anterior a comunicação do fato à central de atendimento. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor considera tal procedimento indevido, pois a responsabilidade na segurança da prestação do serviço também é do fornecedor, que deve adotar cuidados ao aceitar o pagamento de produtos ou serviços com o cartão. 





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Como deve o consumidor proceder ao receber fatura da qual não reconhece algum lançamento?

O consumidor deve entrar em contato imediatamente com a administradora do cartão e registrar reclamação impugnando os lançamentos. Em casos em que a compra é registrada em duplicidade, o consumidor deve contactar a loja para que a mesma faça o devido estorno junto à administradora do cartão.





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As taxas de financiamento na modalidade de crédito rotativo, sofrem algum tipo de limitação?

No Brasil, as taxas não são "tabeladas" e variam devido a diversos fatores. Portanto, o consumidor deverá ter cautela ao aderir a qualquer modalidade de financiamento. Na fatura do cartão de crédito, deverá estar expresso a taxa de juros que incidirá no período da fatura e a do próximo período.





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O que é o sistema de consórcio?

O consórcio é um sistema que reúne grupos de pessoas, físicas ou jurídicas, para adquirir bens ou serviços por meio de sorteios ou lances. A aquisição de uma cota de consórcio ocorre mediante o ingresso do indivíduo em um grupo em formação ou em grupo já formado.





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Quais são as regras para a contemplação?

A contemplação será feita exclusivamente por sorteio ou lance, sendo que, a contemplação por lance somente ocorrerá após o sorteio. Caso não seja realizado o sorteio por insuficiência de recursos, poderá ser realizada apenas a contemplação por lance. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo. A administradora colocará à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada devidamente aplicados, revertendo os rendimentos líquidos da aplicação a favor do consorciado contemplado.





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O que acontece no caso de substituição do bem?

Quando o bem objeto do contrato é retirado de fabricação a administradora deve convocar Assembléia Extraordinária para deliberar sobre a substituição, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento da alteração.

Os valores pagos pelos consorciados obedecerão os seguintes critérios de cobrança:

  • As prestações dos contemplados, a vencer ou em atraso, permanecem no valor anterior e serão atualizadas quando houver alteração de preço do novo bem, na mesma proporção;
     
  • As prestações dos não contemplados, tanto as pagas quanto as que irão vencer, serão calculadas com base no novo preço.




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Na prática como podem ser entendidos os títulos de capitalização?

Os títulos de capitalização podem ser entendidos como cotas de participação de uma espécie de "concurso", que tem sorteios e premiações periódicas. Uma parte do valor arrecadado é utilizado para o pagamento dos prêmios e outra é provisionada (reservada) para o resgate do título, total ou parcial.

Os títulos de capitalização não são investimentos, como as ações, caderneta de poupança ou fundos de renda fixa, uma vez que têm por finalidade principal propiciar chances ao consumidor de concorrer a prêmios.





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O desistente pode recuperar tudo aquilo que pagou em um título de capitalização?

Não. O desistente de um plano de capitalização em prestações tem direito, após o pagamento de determinado número de parcelas, a receber uma proporção sobre a provisão matemática constituída, ou seja, uma parte daquela reserva feita para o resgate, que não corresponde ao total pago. Quanto menos parcelas forem pagas, menor será a porcentagem a qual o desistente tem direito. 





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