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Cadastros de proteção ao crédito

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Qual é o tempo máximo que o meu nome pode constar dos cadastros de proteção ao crédito – SPC, SERASA, CCF?

A inscrição do consumidor inadimplente pode ser mantida nos cadastros de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos. Os prazos para exclusão automática do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito são os seguintes:

  • 1 ano para as dívidas com hospedagem e alimentação, bem como com seguradoras;
  • 3 anos para as dívidas referentes a aluguéis e para as dívidas de juros em que o principal já foi pago;
  • 5 anos para as demais dívidas e cheques devolvidos por falta de fundos que foram registrados no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).

Os prazos acima são contados da data da em que o consumidor se tornou inadimplente e não da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro de proteção ao crédito.





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O nome do consumidor pode ser inserido nos cadastros de proteção ao crédito – SPC, SERASA, CCF – sem que haja prévia notificação ?

Não. O consumidor deve ser sempre notificado a respeito pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, antes da inclusão de seu nome no banco de dados.





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Sempre há direito a indenização por danos morais quando o nome do consumidor é inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito?

Nem sempre há o direito a indenização por danos morais. Ainda que tenha sido indevida a inclusão do nome do consumidor no cadastro, não cabe indenização por dano moral quando preexiste legítima inscrição do consumidor no banco de dados do serviço de proteção ao crédito.





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Em quanto tempo o nome do consumidor deve ser retirado do cadastro de inadimplência após quitação integral de seu débito?

O prazo para a retirada do nome do consumidor é de 5 dias úteis, a partir do integral pagamento da dívida.





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O que é “score” de crédito? Ele pode ser empregado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, ainda que seu nome não esteja negativado?

O “score” de crédito é um método estatístico de avaliação de risco de inadimplência que emprega dados públicos ( informações do censo, índice de inadimplência por região, pesquisas sobre o mercado de trabalho, etc.), informações legalmente fornecidas pelo próprio consumidor e dados relativos ao comportamento do consumidor em relação ao crédito (registros de débitos inadimplidos apontados por empresas credoras, quantidade de consultas realizadas, valores dos débitos, diversidade de segmentos em que os débitos foram registrados, existência ou não de ação judicial e títulos protestados). O “score” de crédito pode ser empregado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “score” de crédito não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor e pode ser utilizado como método de avaliação do risco de inadimplência. Não obstante, o consumidor possui o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados consideradas no respectivo cálculo do “score”.





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