Habitação

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O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos imobiliários?

Sim. Em sua maioria, as relações envolvendo transações imobiliárias são de adesão e consideradas consumeristas. Por esse motivo, as regras sobre as cláusulas que devem ser acordadas em separado, bem como os limites de arrependimento, sofrem incidência do Código de Defesa do Consumidor.





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Os contratos imobiliários devem respeitar as cláusulas monetárias do Código de Defesa do Consumidor?

Sim. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem diretamente nesses contratos de adesão e qualquer disposição contrária é passível de questionamento, devendo ser declarada nula de pleno direito, não produzindo efeitos desde a contratação.

 





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Os panfletos de publicidade do empreendimento devem ser guardados após ser concretizada a compra?

Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa.





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Os financiamentos oferecidos no mercado apresentam as mesmas taxas de juros?

O consumidor deve estar atento e bem informado sobre a taxa de juros a ser aplicada ao seu contrato de financiamento que normalmente terá um médio ou longo prazo para pagamento. O mercado oferece muitas opções de planos, prazos e taxas de juros que entretanto, se alteram frequentemente. Verifica-se, via de regra, que o chamado SFH (Sistema Financeiro da Habitação) ao utilizar recursos dos depósitos das cadernetas de poupança oferece taxas de juros menores que os financiamentos oferecidos na modalidade de Carteira Hipotecária e SFI (Sistema Financeiro Imobiliário).





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Quais os prazos previstos para reclamar dos vícios existentes no imóvel?

O Código de Defesa do Consumidor estabelece os seguintes prazos:

  • Para vícios aparentes ou de fácil constatação, 90 dias, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem;  
  • Para vícios ocultos, 90 dias, iniciando a contagem do prazo no momento em que se tiver conhecimento do vício ou quando ficar evidenciado.




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