Meia Entrada

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O que significa “meia-entrada”? A quem pode ser concedido o benefício?

De acordo com a legislação, o benefício de pagar apenas 50% do valor dos ingressos em espetáculos em geral (cinema, teatros, jogos de futebol etc.), também conhecido como meia-entrada, pode ser concedido à pessoas:

  • Com idade de mais de 60 anos (Estatuto do Idoso – Lei federal nº 10.741/03);
  • Com idade entre 15 e 29 anos e comprovadamente carente (Lei federal nº 12.933/13);
  • Que possuam deficiência física (Lei federal nº 12.933/13 e Lei Municipal 12975/00), ou acompanhantes de deficiente físico durante o evento (Lei federal nº 12.933/13).
  • Estudantes (Lei federal nº 12.933/13);
  • Professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino (Lei Estadual 10.858/01, alterada pela Lei 14.729/12) e coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas da rede pública estadual e municipal de ensino (Lei Estadual 15.298/14), desde que apresentem carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação de São Paulo ou holerite;




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Como deverá agir o consumidor se seu direito à meia-entrada não for atendido pelos estabelecimento?

O consumidor poderá adquirir o ingresso pelo valor integral e requerer, após o espetáculo, a devolução do que pagou.
Caso não receba a devolução, poderá acionar o PROCON para tentar resolver o conflito.





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