Saúde

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Quando a prestação do serviço de saúde pode ser considerada uma relação de consumo?

Os serviços de saúde são considerados relações de consumo quando firmados contratos diretos entre consumidores e fornecedores, como, por exemplo, serviços médicos, odontológicos, etc. prestados em clínicas particulares ou mediante contratação de planos de saúde.





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A prestação de serviços pelos estabelecimentos particulares de saúde está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ?

Sim, a prestação de serviços pelos estabelecimentos particulares de saúde está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.

 





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A quantidade de medicamentos é maior do que a que necessito. Eu posso exigir a venda fracionada, isto é, a venda da quantidade exata que foi prescrita pelo profissional de saúde?

Não. As farmácias e drogarias não são obrigadas a fracionar os medicamentos na quantidade exata que foi prescrita pelo profissional de saúde.

O Decreto nº 5.775/06, que alterou o Decreto federal nº 74.170/74, apenas possibilitou a venda fracionada de medicamentos pelas farmácias e drogarias.

Cabe ao consumidor pesquisar se o estabelecimento vende medicamentos de forma fracionada.

Fique atento:

  • A venda fracionada exige farmacêutico presente;
  • Os medicamentos sujeitos ao controle especial (notificações azul, amarela ou branca) não podem ser fracionados.




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As farmácias de manipulação também são consideradas fornecedoras de produtos de saúde?

Sim. Tanto as farmácias tradicionais, quanto as farmácias de manipulação são consideradas produtoras e distribuidoras de medicamentos, encontrando-se sob supervisão e fiscalização da ANVISA e dos respectivos órgãos de execução, como por exemplo, no Município de São Paulo, a COVISA – Coordenadoria de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.





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Onde posso encontrar mais informações sobre produtos e serviços de saúde no Município de São Paulo?

Informações adicionais sobre produtos e serviços de saúde no Município de São Paulo estão disponíveis no site da COVISA.





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Quais são os direitos relativos ao plano de saúde que contratei ?

Os direitos do seu plano de saúde estão previstos no contrato firmado junto à empresa de plano privado de saúde, no Código de Defesa do Consumidor e nos atos normativos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pela regulação do setor de planos de saúde no Brasil.

O que o seu plano de saúde deve cobrir? ACESSE AQUI as orientações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a respeito.

Quais são os prazos de espera para usar o plano de saúde (carências) e os prazos máximos de atendimento ? ACESSE AQUI as orientações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a respeito.

Quais são as regras relativas aos reajustes de preços dos planos de saúde ? ACESSE AQUI as orientações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a respeito.

É possível a manutenção do plano de saúde à aposentados e demitidos sem justa causa ? ACESSE AQUI as orientações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a respeito.

Como trocar de plano de saúde sem cumprir carência ? ACESSE AQUI as orientações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a respeito.

Confira as regras da ANS relativas ao parto AQUI.





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O plano de saúde pode recusar a contratação por conta da idade do consumidor ?

Não. É proibido recusar pessoas em planos de saúde por causa da idade.

Se houver recusa, denuncie à ANS pelo telefone 0800 7019656 e ao PROCON Paulistano.





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Como descubro se a comercialização de um plano de saúde está suspensa ?

A partir do resultado do monitoramento realizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é possível constatar as operadoras que reiteradamente descumprem os prazos máximos para realização de consultas, exames e cirurgias ou negativa de cobertura assistencial.
A ANS identifica os planos que concentram as reclamações de beneficiários, para os quais torna-se vedado temporariamente o ingresso de novos beneficiários. A cada trimestre a listagem de planos é reavaliada.

Confira AQUI os planos de saúde cuja comercialização está suspensa.





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O que o seu Plano de Saúde deve cobrir?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que os planos de saúde são obrigados a oferecer, conforme cada tipo de plano de saúde - ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico. Essa lista é válida para os planos contratados a partir de 02 de janeiro de 1999, os chamados planos novos. É válida também para os planos contratados antes dessa data, mas somente para aqueles que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde. Antes de verificar se você tem direito a um procedimento, não deixe de checar qual o tipo de plano de saúde você tem. 

Mais informações clique aqui.





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Como devem ser feitos os reajustes de preços de planos de saúde?

A Lei nº 9.961/2000 atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde e este controle varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento.

Se seu plano foi contratado antes do dia 2 de janeiro de 1999 e não foi adaptado à Lei nº 9.656/98, que regulamenta o setor de planos de saúde, isso quer dizer que ele é do grupo dos chamados "planos antigos". Nesses casos, os reajustes devem seguir o que estiver escrito no contrato, ou seja, as regras previstas pela lei não podem ser aplicadas.

Se seu plano for do tipo "coletivo", ou seja, se ele tiver sido contratado por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa que você trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços, os quais devem ser acordados mediante negociação entre as partes e devidamente comunicados à esta Agência em até 30 dias da sua efetiva aplicação.





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O que é carência e quais os períodos máximos permitidos pela legislação?

Carência é um período pré-determinado no início do contrato e respaldado na legislação, durante o qual o consumidor não pode usar integralmente os serviços contratados junto ao plano de saúde.

Os períodos máximos de carência são:

  • 24 horas para os casos de urgência e emergência;
  • 300 dias para partos;
  • 180 dias para os demais casos;
  • 24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes, não agravadas.






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Em que situação as operadoras de planos poderão suspender ou rescindir contratos?

Nos contratos individuais e familiares celebrados até 1998, ou seja, antes da Lei 9656/98, valem as regras do contrato, portanto, o consumidor deve verificar o que está escrito na sua cópia e se a empresa cumpriu o que está definido.

Os contratos individuais e familiares celebrados após 02 de janeiro de 1999, só podem ser suspensos ou rescindidos pelas operadoras em duas situações:

  • Em caso de fraude comprovada, caracterizada pela omissão do consumidor ao deixar de informar no preenchimento da declaração de saúde, doença da qual sabia ser portador;
  • Em caso de atraso acumulado de 60 dias (consecutivos ou não) no pagamento das mensalidades, nos últimos 12 meses do contrato, desde que haja notificação do titular até o 50º dia. Ou seja, no período de 12 meses podem ser somados pelo fornecedor todos os atrasos no pagamento das mensalidades, que ao totalizarem 60 dias poderão implicar em suspensão ou rescisão do contrato pela operadora.

Enquanto não completar o período de 60 dias de atraso, a operadora não pode deixar de dar a cobertura prevista em contrato.

As operadoras têm efetuado as cobranças desse período, mesmo que o consumidor não tenha se utilizado do serviço. Portanto, é importante lembrar, que o não pagamento das mensalidades não implica no cancelamento imediato do contrato.





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Quando um plano de saúde de contratação individual pode ser reajustado?

Os reajustes para essa modalidade de plano podem ocorrer, em regra, somente:

  • • Após o decurso de, no mínimo, um ano da data da assinatura do contrato, nos moldes determinados em  lei;
  • • Quando o consumidor mudar de faixa etária, devendo os percentuais de reajuste estar claramente descritos em contrato.




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Tenho mais de 60 anos. Meu contrato pode ser reajustado?

O Estatuto do Idoso estabelece que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Assim, independente da data da assinatura do contrato, o consumidor que completa 60 anos ou mais na vigência do estatuto do idoso não pode sofrer reajuste por faixa etária, ainda que esteja previsto no contrato.





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Os planos de saúde podem limitar um prazo de internação e realização de exames?

Durante a internação hospitalar, a operadora fica proibida de promover a suspensão ou a rescisão do contrato. A interrupção da internação hospitalar, mesmo em UTI, somente pode ocorrer por decisão do médico responsável pelo paciente. 





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O filho adotivo tem direito a ser dependente no plano de saúde?

Para os contratos firmados a partir de janeiro de 1999:

  • É assegurada a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento de carências, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
  • É assegurada a inscrição de filho adotivo, menor de 12 anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.




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A exigência de cheque caução para internação de um paciente em hospital é abusiva?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, considera-se a conduta como prática abusiva, expondo o consumidor a uma desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual. O hospital não pode exigir esta garantia do consumidor, porque possui outros meios para acioná-lo caso as despesas hospitalares não sejam quitadas, inclusive judicialmente.





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Os estabelecimentos de saúde possuem responsabilidade por erro médico?

Hospitais, clínicas, casas de saúde e similares estabelecem com o paciente uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, estes estabelecimentos de saúde respondem objetivamente pelos danos causados, ou seja, ocorrendo prejuízo ao paciente, surge a obrigação de reparar o dano, se comprovado o nexo causal entre o fato gerador do dano e o prejuízo. 





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O que são os medicamentos chamados de genéricos?

Os genéricos são medicamentos que têm, comprovadamente, a mesma eficácia terapêutica dos originais, a mesma fórmula e são absorvidos pelo organismo da mesma forma e no mesmo tempo. Para ser comercializado, o medicamento genérico tem que ser autorizado pelo Poder Público, sendo necessária sua aprovação após a realização de testes de bioequivalência (avalia a relação entre sua composição e os efeitos que produz) e de biodisponibilidade (avalia o tempo e a forma de absorção da droga), que possam comprovar que esse apresenta as mesmas características do remédio de referência.





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Como identificar o medicamento genérico?

O medicamento genérico deve apresentar na sua embalagem, logo abaixo do nome do princípio ativo que o identifica a frase "Medicamento Genérico - Lei 9787/99". Além disso, os genéricos devem ser identificados por uma letra "G" azul impressa sobre uma tarja amarela situada na parte inferior das embalagens do produto.





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