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Cobrança indevida? Devolução em dobro!

Por Redação

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Se você foi vítima de cobrança indevida, sabia que pode exigir a restituição do valor pago em dobro? E também corrigido? (Isso está previsto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor).


No dia a dia, é comum o consumidor pagar várias contas, podendo ocorrer uma cobrança indevida, ou num valor acima do contratado.


Caso haja erro no valor da conta e o consumidor tenha pagado o valor a mais, ele terá o direito de receber o valor corrigido em dobro.


Para que houvesse a devolução da quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.


Em outras palavras, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com a devolução em dobro.


Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria, determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do prestador de serviço ou do fornecedor de bens, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária à boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas. Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min. Og Fernandes de 21/10/2020.


Logo, atualmente, não há mais a necessidade de se provar culpa do fornecedor de serviços e produtos para que o consumidor possa receber os valores eventualmente pagos de forma indevida e em dobro, com a devida correção monetária do período.


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Ocorreu alguma violação ao seu direito de consumidor? Acione o Procon Cidade de São Paulo através do Portal SP 156 ou ligue para 156.