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CONHEÇA SEUS DIREITOS EM CASO DE ATRASO NO VOO

Por Redação

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Atualmente contamos com um elevado número de voos nacionais e internacionais passando por nosso espaço aéreo, bem como mudanças climáticas e outros fenômenos naturais que alteram o andamento das prestações de serviços referentes às empresas aéreas. 

Um cuidado recorrente, previsto pela ANAC, é que os passageiros sejam avisados a cada trinta minutos sobre a previsão de partida do seu voo quando houver atraso, devem também informar imediatamente a respeito de ocorrências que acarretem em alteração na prestação do serviço contratado. 

Com base na Resolução 400/16 da ANAC, as empresas aéreas são responsáveis por dar devida assistência a seus clientes em casos de atraso dos voos, sendo que tais direitos se estendem também para cancelamento, interrupção de voo ou embarque não realizado por motivo de segurança operacional.

Independente do motivo que acarretou a não realização da prestação de serviço, caso se enquadre nas hipóteses citadas, a assistência deve ser oferecida gratuitamente por parte da empresa aérea. Os benefícios serão fornecidos ao consumidor de acordo com o tempo de espera no aeroporto, tendo sua contagem iniciada a partir do momento em que houve a ocorrência. Nesse caso, conheça seus direitos:

• Superior a uma hora de atraso: a companhia aérea deve fornecer ferramenta de comunicação aos passageiros, como por exemplo, internet ou mesmo telefone, por meio da qual o passageiro poderá se comunicar com terceiros deixando-os sob aviso a respeito do que está ocorrendo com o seu voo.

• Superior a duas horas de atraso: o fornecedor deve providenciar, além das ferramentas de comunicação, recursos para que os passageiros se alimentem no aeroporto, como voucher ou outras formas de garantir uma refeição e/ou lanche.

• Superior a quatro horas de atraso: os benefícios incluem comunicação e alimentação, já citados anteriormente, hospedagem do passageiro, que somente será cedida em casos de pernoite no aeroporto, bem como translado de ida e volta do hotel em questão. Caso o passageiro esteja local de seu domicílio, cabe à empresa fornecer apenas o transporte para sua residência, compreendendo a ida e o retorno ao aeroporto. O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.

A devida assistência material será fornecida independente do motivo do atraso, contemplando assim qualquer tipo de ocorrência que venha a prejudicar a prestação de serviço. As regras mencionadas são aplicáveis para passageiros que estejam sob a jurisdição brasileira, entretanto caso o consumidor se encontre em aeroportos internacionais será necessário consultar a legislação do local.
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