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Direitos do consumidor quando há queda de energia

Por Redação

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Nessa época de Copa do Mundo, os telespectadores estão utilizando diversos eletrodomésticos, principalmente televisores. Ao ocorrer uma queda de energia, alguns aparelhos elétricos ligados na tomada podem vir a queimar. Contudo, saiba que você tem direitos garantidos para o ressarcimento do seu aparelho.


A resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê a obrigação da concessionária de energia a ressarcir os equipamentos danificados em casos de queda de energia e oscilação da rede elétrica local.


O consumidor deve procurar a distribuidora de energia elétrica em até 90 dias a contar da data que o produto queimou, para solicitar o ressarcimento (art. 204 da resolução). 


Após analisar o pedido, a distribuidora tem o prazo de 45 dias corridos para ressarcir em dinheiro o consumidor, para providenciar o conserto ou a substituição do equipamento, caso se verifique que a oscilação da rede elétrica tenha danificado o equipamento. 


Se a distribuidora de energia não ressarcir em dinheiro ou providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado, o consumidor poderá reclamar na ouvidoria da ANEEL, e também abrir uma reclamação no Procon.


Ocorreu alguma violação ao seu direito de consumidor?


Acione o Procon Cidade de São Paulo através do Portal SP 156 ou ligue para o 156.