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TROCA DE PRESENTES

Por Redação

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O Natal passou e após a troca de presentes é comum que o consumidor recorra à troca do produto ou serviço que foi presenteado, porém, é importante ficar atento ao que o Código de Defesa do Consumidor diz a respeito desse processo:

✔ COMPRAS EM LOJA FÍSICA

A substituição do produto nas compras em loja física só é assegurada pelo CDC quando há defeito no produto e não ocorre o reparo no prazo de 30 dias a partir da reclamação. Lembrando que o consumidor tem 30 dias para reclamar no caso de defeitos em bens não duráveis e 90 dias para os bens duráveis. Caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir uma de três hipóteses: a substituição do produto por outro da mesma espécie; o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga.

✔ DEFEITOS OCULTOS

Em reclamações relacionadas aos defeitos ocultos, aqueles que não são facilmente visíveis, o prazo começa a partir do momento em que ele ficar evidenciado. Nesses casos, mesmo que o defeito oculto se evidencie depois de expirada a garantia do bem o consumidor tem a possibilidade de reclamar.

✔ QUANDO NÃO HÁ DEFEITO

Já quando não há defeito no produto e o motivo da troca for preferência de modelo, cor ou tamanho, o CDC não obriga fornecedores a substituir o produto. Porém, o fornecedor poderá autorizar a troca, para assim, fidelizar o cliente, como boa política de relacionamento com o consumidor.

✔ COMPRAS FORA DO ESTABELECIMENTO FÍSICO

No caso de compras feita pela internet, meios eletrotônicos ou a domicílio (vendas diretas), O código de defesa do consumidor permite a desistência da compra do produto/serviço mesmo que não haja defeito, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

 

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