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Você sabia que se houver dois preços diferentes para um mesmo produto, o menor prevalece?

Por Redação

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É o caso de um produto em que o preço na prateleira de compras está em um determinado valor, mas, quando este mesmo produto passa no caixa de pagamento, está com um preço diferente.

Nesta situação, deve ser observado o que diz o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 10.962/04, que esclarecem ao consumidor qual valor será pago.

No caso de preço anunciado menor que o preço que constar no ato do pagamento, o consumidor terá o direito de pagar o preço menor anunciado (artigos 30 e 31 do CDC).

No caso de preço anunciado maior que o preço que constar no ato do pagamento, o consumidor também terá o direito de pagar o preço menor anunciado (art. 5º da Lei nº 10.962).

Logo, em regra, o consumidor terá o direito de pagar o menor valor quando houver divergência de preços entre a oferta e a cobrança.

Todavia, há exceções, como no caso de o valor anunciado for excessivamente menor que o preço de mercado do produto ou do serviço. Nesse caso, não deve ser aplicada a regra do menor preço, pois há um enorme desequilíbrio econômico em desfavor do fornecedor por conta de um erro de oferta.

Apesar de as leis favorecerem o consumidor nas relações de consumo por ser a parte mais frágil, é preciso refletir em certas ocasiões para que o fornecedor também não saia prejudicado. Em suma, deve haver honestidade e bom senso do consumidor para que o fornecedor também não seja prejudicado.
Importante: na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.

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