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Voo atrasado?

Por Redação

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Conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC (AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL) nos casos de atraso ou cancelamento de voo, o passageiro que comparecer para embarque, tem direito a assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação a serem pagas pela empresa aérea.

A assistência é oferecida de forma gradual pela empresa, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do voo:

⏰A partir de 1 hora de atraso, a empresa deve disponibilizar comunicação (internet, telefonemas, etc).
⏰A partir de 2 horas de atraso, a empresa deve fornecer alimentação (voucher, lanches, bebidas, etc).
⏰A partir de 4 horas de atraso, a empresa deve fornecer acomodação, hospedagem ou reacomodação em outro voo.

Para comprovar o seu direito, é importante:
📍Solicitar o laudo a companhia aérea sobre o motivo do atraso (as cias aéreas são obrigadas a fornecer esse documento);
📍Tirar fotos do painel de partidas para comprovar o atraso ou cancelamento);
📍Tirar fotos do aeroporto;
📍Guardar todos os comprovantes de custos extras.

Em caso de cancelamento do voo, o passageiro tem direito à remarcação do voo sem custo para data e horário de sua conveniência, ao embarque no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa para o mesmo destino sem custo, ou ao reembolso dos valores pagos de forma imediata, em dinheiro ou por meio de crédito em conta bancária. Se a passagem aérea foi financiada no cartão de crédito, o reembolso obedecerá às regras da administradora do cartão.

Importante: os direitos de assistência material são devidos mesmo nos casos em que o atraso tenha sido causado por condições meteorológicas adversas.

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