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Termos de Ajustamento de Conduta

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O banco de dados abaixo é composto por Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e fornecedores, com o objetivo de proteger os consumidores de condutas e práticas abusivas.

Os TACs têm a finalidade de inibir, reprimir e coibir possíveis condutas inadequadas, desleais ou abusivas, bem como de corrigir aquelas prejudiciais aos direitos dos consumidores. Por meio desses termos, os fornecedores signatários se comprometeram a adequar sua conduta às normas legais, sob pena de multa, dentre outras sanções legais.

Com o intuito de aumentar a transparência e favorecer a fiscalização de cumprimento de TACs no âmbito do direito do consumidor, o PROCON Paulistano decidiu publicar este banco de dados, possibilitando que os consumidores também participem da fiscalização dos TACs, da promoção e da defesa de seus direitos.

Por isso, se você verificou que qualquer uma das empresas abaixo listadas descumpriu ou vem descumprindo as obrigações assumidas, exerça sua cidadania e DENUNCIE!

  

NOME NÚMERO ABRANGÊNCIA OBJETO
ABRIL COMUNICAÇÕES Processo nº:IC 032/2003 - Editora Abril S.A.  RJ - EFEITO NACIONAL Renovação automática da assinatura de revistas, pelo "Renova Fácil Abril"  A editora, no caso de assinaturas realizadas através de cartão de crédito, informará com antecedência sobre o sistema de renovação automática denominado “Renova Fácil Abril”. Sempre antes da renovação, a editora avisará seus clientes, em no mínimo três oportunidades, esclarecendo as formas de cancelamento do “Renova Fácil” e disponibilizando para isso uma linha 0800 (grátis).  A editora oferecerá a seus clientes outros meios de pagamento, que não envolvam a renovação automática, além da opção de ser excluído do “Renova Fácil”, mediante prévio requerimento.  A editora cancelará a assinatura sempre que houver solicitação, em qualquer momento, mesmo durante a vigência do “Renova Fácil”, com estorno das parcelas pagas.
AGP - TECNOLOGIA DO BRASIL ACER IC 458/2010 - AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda. (Acer-Produtos de Informática) RJ - EFEITO NACIONAL Atendimento ao consumidor. Atendimento pós venda que é feito somente online. Dificuldades em conseguir assistência técnica para os produtos Acer. A empresa deve manter um serviço de atendimento ao consumidor por telefone, com um número 0800 ou 0400.A empresa informará, no termo de garantia de seus produtos, e também por telefone e na internet, como o consumidor deve fazer para levar seus produtos até o local do conserto durante o prazo da garantia.A empresa será responsável pelo conserto dos produtos com defeito e deve resolver os problemas no prazo de 30 dias. 
IC 458/2010 - AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda. (Acer-Produtos de Informática) RJ - EFEITO NACIONAL Atendimento ao consumidor. Atendimento pós venda que é feito somente online. Dificuldades em conseguir assistência técnica para os produtos Acer. A empresa deve manter um serviço de atendimento ao consumidor por telefone, com um número 0800 ou 0400.A empresa informará, no termo de garantia de seus produtos, e também por telefone e na internet, como o consumidor deve fazer para levar seus produtos até o local do conserto durante o prazo da garantia. A empresa será responsável pelo conserto dos produtos com defeito e deve resolver os problemas no prazo de 30 dias. 
AVIANCA Processo nº:0102883-66.2013.8.19.0001  RJ - EFEITO NACIONAL Direito de arrependimento. Prazo de sete dias para o cancelamento da viagem comprada pela internet, sem pagamento de multa ou taxa da agência de viagem.  Decisão Provisória: GERA EFEITOS. Com a decisão, não pode haver qualquer tipo de cobrança ou retenção de valor já pago quando o consumidor que comprou a passagem aérea pela internet pedir o cancelamento da compra, dentro do prazo de 7 dias, contados do recebimento da confirmação do vôo, devendo, nestes casos, ser imediata e integralmente devolvido o valor pago.*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial. 
Azul - TRIP (Azul linhas aéreas brasileiras S.A) Processo nº:00104531420158160194 -  PR - Efeito Nacional Cancelamento unilateral da Azul de voos subsequentes quando caracterizado o "no show", ou seja, quando o consumidor não comparece ao embarque em um dos trechos da viagem em tempo hábil, independentemente do motivo. 1. A Azul não pode mais cancelar unilateralmente as passagens subsequentes em caso de "no show" em algum dos trechos, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no limite de 60 (sessenta) dias/multa. 2. Foram declaradas nulas as cláusulas contratuais que previam o cancelamento dos trechos subsequentes em caso de "no show" para voos nacionais e internacionais .3. A Azul foi proibida de reinserir em seus contratos as cláusulas declaradas nulas .4. Os consumidores que sofreram danos materiais por conta desta conduta nos últimos 3 (três) anos poderão ingressar em juízo individualmente com ação executiva, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, para serem indenizados. Os danos materiais que serão ressarcidos pela Azul são: a) os diretamente ligados ao ato lesivo - gastos com transporte (táxi, passagem rodoviária, passagem aérea substituta etc.), alimentação, hospedagem, comunicação; e b) os decorrentes do cancelamento, como a devolução do valor integralmente pago e não utilizado, perda de conexão em outro voo ou de passagens em outros meios de transporte. Os danos materiais sofridos, para serem indenizados, deverão ser devidamente comprovados pelos consumidores (com notas fiscais, por exemplo). 5. A parte dispositiva da sentença deverá ser publicada em 03 (três) jornais de grande circulação do Paraná, por 03 (três) edições consecutivas, em tamanho mínimo 15x15 cm, de forma a dar ciência aos consumidores e para que estes se habilitem na liquidação e execução da condenação.
Processo nº:2015.01.1.065343-6 -  DF - Efeito Nacional Práticas abusivas. Cobrança de "taxas" administrativas para cancelamento e/ou remarcação de bilhetes aéreos e desrespeito ao direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Pedidos: O MPDF requereu à Justiça: a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas que estabelecem cobranças excessivas para o cancelamento ou alteração dos bilhetes de passagens a pedido do passageiro, devendo passar a respeitar a regra do Código Civil, que diz que o cancelamento pode ser feito com restituição do valor da passagem, desde que em tempo hábil para a passagem ser renegociada; A condenação da empresa para que modifique suas cláusulas contratuais para prever expressamente o direito de arrependimento do art. 49 do CDC na hipótese de venda de bilhetes pela Internet ou por telefone, podendo o consumidor desistir da compra em até sete dias, com restituição integral do valor da passagem. Deverá, ainda, a empresa fazer com que seus empregados e parceiros observem o mesmo direito quando comercializarem seus bilhetes aéreos;
a condenação da empresa para que devolva em dobro, referente aos   últimos 5 (cinco) anos, os valores indevidamente cobrados dos consumidores para cancelamento e alteração, com juros e correção monetária; a condenação pelos danos morais coletivos causados, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), remetendo-se tal valor ao Fundo de Defesa do Consumidor.
BANCO BONSUCESSO S.A Processo nº:0445097-04.2010.8.19.0001 -  RJ O Banco não fornece boleto bancário com a redução proporcional dos juros para o pagamento antecipado de empréstimos consignados. Decisão Provisória: Com a decisão, o banco, nos empréstimos consignados, deverá fornecer, sempre que solicitado pelo consumidor, no prazo máximo de 5 dias, a planilha de cálculo contendo a evolução de sua dívida e também o boleto para quitação antecipada da dívida, com a redução de juros proporcional. *Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial. 
Processo nº:0024.12.006653-5  MG Recusa na disponibilização de boleto ou documento para quitação antecipada de crédito ou financiamento ofertado pelo Banco. Sempre que o consumidor solicitar boleto ou documento para quitação antecipada de financiamento ou outro crédito, o Banco deverá disponibilizá-los em até 07 dias úteis. O requerimento poderá ser feito ao Banco ou a sua rede terceirizada pelo próprio consumidor, por seu representante legal ou por procurador constituído. Sempre que o consumidor solicitar, o Banco também deverá fornecer, no mesmo prazo, qualquer informação sobre o saldo devedor de seus contratos de concessão de crédito. Quando o consumidor fizer esse tipo de solicitação, o Banco deverá fornecer-lhe um número de protocolo, com data e hora. O prazo para pagamento do boleto ou documento de quitação deverá ser de no mínimo 10 (dez) dias, se o Banco enviar por correio, ou de no mínimo 03 (três) dias, se o Banco enviar por e-mail ou entregar pessoalmente ao consumidor. Para o requerimento e a entrega de qualquer desses documentos, o Banco não poderá cobrar qualquer tarifa. 
BF - DAFIT Processo nº:0287245-72.2014.8.19.0001 - Comércio Digital BF Ltda.  RJ - EFEITO NACIONAL Produtos não entregues no prazo. Impossibilidade de contato pelos meios disponibilizados pela empresa. Publicidade enganosa.  Decisão Provisória: SUSPENSA. Com a decisão, a empresa deverá fixar e respeitar um prazo concreto para as entregas dos produtos vendidos em sua loja virtual. Deverá também realizar todas as entregas pendentes dentro do prazo estipulado, com a devolução em dinheiro, ou meio de pagamento equivalente, diretamente ao consumidor, de 30% do valor total pago, em razão do atraso. A empresa também deverá devolver a quantia paga pelo consumidor, nas hipóteses de entregas não cumpridas dentro do prazo estipulado, caso ele comunique à empresa não ter mais intenção de receber a mercadoria. Nessa hipótese a devolução do que já havia sido pago deverá ser acrescida do valor equivalente a 30% desse total, em razão do atraso. Por fim, a empresa deverá oferecer e divulgar amplamente um adequado Serviço de Atendimento aos Consumidores, através de chat, e-mail, número telefônico gratuito, entre outros. *Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
BRADESCO Processo nº:0480.12.000330-0 - Banco Bradesco S/A  MG TEMPO DE ESPERA DE ATENDIMENTO. O tempo máximo de espera na fila por atendimento deverá ser de 15 minutos. O Banco deverá fornecer senha de atendimento que contenham a data e hora exata em que o cliente entrou no estabelecimento e sua ordem de chegada. O Banco deverá colocar um cartaz visível ao público com os seguintes dizeres: “Esta agência é obrigada a atender o usuário em no máximo 15 minutos e a fornecer comprovante do tempo de espera. Lei Estadual 14.235/02. Em caso de descumprimento procure o PROCON-MG.”
Processo nº:IC 934/2008 - Bradesco Saúde S/A  RJ - EFEITO NACIONAL Divulgação das tabelas de reembolso de honorários médicos. Direito à informação. Os clientes da  Bradesco Saúde poderão acessar, através do site www.bradescosaude.com.br, usando sua senha pessoal (número da carteirinha), todas as informações necessárias para o total conhecimento dos valores de reembolso de honorários médicos do seu plano
Processo nº:0311900-84.2009.8.19.0001 - Bradesco Saúde S/A  RJ - EFEITO NACIONAL Obrigação de cobrir os custos dos medicamentos de quimioterapia, destinados ao tratamento de câncer, ainda que sejam aplicados fora do ambiente hospitalar.  Decisão Provisória: SUSPENSA. Com a decisão, sempre que o plano de saúde contratado incluir o tratamento com quimioterapia, a Unimed Rio deverá custear os medicamentos quimioterápicos, não importando se serão aplicados no hospital ou em tratamento domiciliar, e até mesmo se forem de uso oral, devendo a cobertura ser integral. *Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso. 
Processo nº:0112-005.756-4 - Banco Bradesco; Caixa Econômica Federal (CEF); PROMUS Promotora de Crédito e Cobrança Extrajudicial e Consultoria em Convergência da Informação Ltda. CE Empréstimo consignado a servidor público com desconto automático em folha de pagamento. Cláusulas abusivas. Falta de informação. Constrangimento ao consumidor. Foi aplicada multa a todas as empresas, conforme seu porte e sua participação, por celebrarem contratos de empréstimo, aos quais o consumidor tinha dificuldades para obter acesso, que permitiam a alteração unilateral do saldo devedor, que cobravam custos do intermediário do banco na contratação do empréstimo e que não estavam devidamente preenchidos com o nome do consumidor. Foi determinado, ainda, que as empresas Bradesco e Caixa Econômica Federal façam uma chamada, em meios de comunicação e por correspondência, de todos os consumidores/servidores que realizaram empréstimo consignado, com o objetivo de corrigir e alterar os contratos de empréstimos, para que respeitem o Código de Defesa do Consumidor. As alterações terão que ser comprovadas ao DECON.
BRIGHT COM COMERCIAL LTDA. TAC ( Processo 14.0161.0001265/2013-0) SP IMPORTAÇÃO DE PILHAS E BATERIAS. Deixar de importar e comercializar pilhas e baterias fabricadas com zinco-manganês e alcalino-manganês.  Cumprir, de imediato, as obrigações que lhe impõe a Resolução CONAMA 401/2008, como o descarte final adequado das pilhas e baterias importadas. Caso deseje voltar a importar e comercializar baterias de zinco-manganês e alcalino-manganês, colocar nas embalagens uma marcação com um “x”  e a seguinte frase “após o uso, as pilhas e/ou baterias deverão ser entregues ao estabelecimento comercial ou rede de assistência técnica autorizada". No caso do fornecimento das pilhas ou baterias junto com produtos eletrônicos a marcação e a frase deverão ser aplicadas no manual do produto principal. Colocar nas embalagens das pilhas e baterias as seguintes advertências ao consumidor: Verifique as instruções de uso do aparelho, certificando-se de que as polaridades (+) e (-) estão no sentido indicado; - As pilhas poderão vazar ou explodir se as polaridades forem invertidas, expostas ao fogo, desmontadas ou recarregadas; - Evite misturar com pilhas de outro tipo ou com pilhas usadas, transportá-las ou armazená-las soltas, por aumentar o risco de vazamento; - Retire as pilhas, caso o aparelho não esteja sendo utilizado, para evitar possíveis danos na eventualidade de ocorrer vazamento; - As pilhas devem ser armazenadas em local seco e ventilado; - No caso de vazamento de pilha ou bateria, evite o contato com a mesma. Lave qualquer parte do corpo afetada com água abundante. Ocorrendo irritação, procure auxílio médico; - Não remova o invólucro da pilha ou bateria.
CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Processo nº:0112-005.756-4 CE Empréstimo consignado a servidor público com desconto automático em folha de pagamento. Cláusulas abusivas. Falta de informação. Constrangimento ao consumidor. Foi aplicada multa a todas as empresas, conforme seu porte e sua participação, por celebrarem contratos de empréstimo, aos quais o consumidor tinha dificuldades para obter acesso, que permitiam a alteração unilateral do saldo devedor, que cobravam custos do intermediário do banco na contratação do empréstimo e que não estavam devidamente preenchidos com o nome do consumidor. Foi determinado, ainda, que as empresas Bradesco e Caixa Econômica Federal façam uma chamada, em meios de comunicação e por correspondência, de todos os consumidores/servidores que realizaram empréstimo consignado, com o objetivo de corrigir e alterar os contratos de empréstimos, para que respeitem o Código de Defesa do Consumidor. As alterações terão que ser comprovadas ao DECON.
CENTAURO Processo nº:0406387-36.2015.8.19.0001 - SBF - Comércio de Produtos Esportivos Ltda.  RJ - EFEITO NACIONAL Não cumprimento do prazo de entrega das mercadorias vendidas. Não divulgação de forma clara e destacada nos sites de venda. Eventual indisponibilidade em estoque dos produtos comercializados.  Decisão Provisória: Com a decisão, a empresa deverá cumprir em todas as suas vendas on-line, o prazo estipulado para a entrega dos produtos. A empresa também deve inserir no site o percentual de atrasos no mês imediatamente anteriror, que deverá aparecer na tela imediatamente anterior à finalização da compra de maneira clara e destacada.*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial. 
CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO  Processo nº:10º Termo Aditivo ao TAC Nº 003/02 - 11ª, 17ª PJC - Companhia Brasileira De Distribuição  PE Programa de monitoramento de qualidade de produtos hortifrutigrajeiros (agrotóxicos). Supermercados Pão de Açúcar comprometem-se a pagar, de outubro de 2014 a setembro de 2015, as análises laboratoriais dos produtos indicados no programa de monitoramento de qualidade de produtos hortifrutigranjeiros.
Processo nº:026/11 - CIA Brasileira de Distribuição  PE Irregularidades na venda de produtos alimentícios. Produtos sem informação sobre data de validade. Informar de maneira clara e ostensiva (nas gôndolas ou locais de exposição) as ofertas/promoções realizadas em razão da proximidade do vencimento dos produtos alimentícios (prazo de validade residual igual ou inferior a 5 dias), abstendo-se de vendê-los quando já estiverem fora da validade.
 Se for da natureza do produto alimentício ter uma validade inferior a 10 dias, não será necessário fazer esse destaque na publicidade da promoção, ou seja, essa condição NÃO se aplica. 2) Não manter expostas, descartar e, de nenhuma forma, oferecer aos consumidores quaisquer mercadorias vencidas e visivelmente impróprias ao consumo, com características organolépticas alteradas – sabor, odor, cor e consistência, devendo manter em separado e devidamente identificados os produtos destinados ao descarte; 3) Manter as balanças devidamente aferidas e com o visor exposto ao consumidor; 4) Realizar permanentemente a devida e necessária higienização e o controle periódico depragas em seus estabelecimentos; 5) Garantir a devida conservação dos alimentos perecíveis através de congelamento e/ou resfriamento, com monitoramento constante de temperatura e registro das verificações em planilhas.
CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO -  PONTO FRIO Processo nº:TAC SN MAIO 2008 PE Comércio de produtos Gradiente com presença de vício.
- responder independentemente de culpa pelos eventuais vícios dos produtos Gradiente, concedendo a garantia de seis meses contados a partir da emissão da nota fiscal;
- trocar, substituir os aparelhos ou devolver os valores pagos corrigidos monetariamente, caso os problemas não sejam sanados no prazo de 30 dias contados da reclamação do consumidor;
- informar aos consumidores a falta de assistência técnica para os produtos Gradiente, através da colocação de aviso afixado nos pontos de venda, com os seguintes dizeres: Este produto não possui garantia nem peça de reposição de fábrica ficando a cargo do lojista toda a responsabilidade pela garantia durante o prazo de seis meses.
- colocar nas notas fiscais de venda dos produtos Gradiente carimbo contendo nome fantasia, razão social da empresa e CGC com a seguinte informação: “ a garantia deste produto será de seis meses contados a partir da emissão desta nota sendo de total responsabilidade desta empresa. O consumidor está ciente de que após o prazo de garantia não terá assegurada a reposição das peças de fabricação”.
- entregar ao consumidor “protocolo de recebimento do produto reclamado” no ato da reclamação.
CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CASAS BAHIA N/C RJ - EFEITO NACIONAL Ausência de número telefônico gratuito para o Serviço de Atendimento aos Clientes - SAC. Necessidade de ligação interurbana. O MPRJ requereu à Justiça a condenação da empresa, para que seja obrigada a disponibilizar Serviço de Atendimento ao Cliente de forma adequada, por meio de número gratuito, bem como sua divulgação nas notas fiscais, recibos e/ou embalagens dos produtos. Ao final, pediu ainda a indenização dos prejuízos causados aos consumidores individuais (danos morais e materiais) e a indenização dos danos coletivos, com pagamento de valores para o Fundo de Direitos Difusos.
CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CASAS BAHIA E PONTO FRIO Processo nº:1070573-52.2014.8.26.0100  SP - EFEITO NACIONAL Garantia estendida e seguro facultativo - imposição de produtos com base na fraqueza do consumidor. Decisão Provisória: Com a a decisão, as empresas, ao oferecerem a garantia estendida e o seguro, deve esclarecer o consumidor a respeito do seu caráter facultativo, de modo específico e compreensível, sendo proibida de incluir tais opções nos contratos ou exigir que o consumidor as suprima.
CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CASAS BAHIA. Processo nº:IC 320/2009 - Nova Casa Bahia S/A  RJ Agendamento de data e turno (manhã, tarde ou noite) para entrega de produto ou prestação de serviço e sua informação ao consumidor. A empresa deve permitir ao consumidor escolher, no momento da compra, a data e o turno (manhã, tarde ou noite) para entrega de produtos ou prestação de serviços. A empresa deve fornecer, no momento da compra, documento escrito em que conste a indicação do dia e turno escolhidos pelo consumidor. O turno da manhã é aquele que vai de 07 horas às 12 horas; o turno da tarde é aquele que vai de 12 horas às 18 horas; o turno da noite é o que vai das 18 horas às 23 horas. Somente com a concordância do consumidor é que a empresa poderá não especificar o turno da entrega, mas, mesmo assim, deverá fornecer documento indicando a data da entrega ou do serviço escolhida pelo consumidor e a informação de que será realizada em “qualquer turno”.
CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - EXTRA Processo nº:2016.01.1.014268-5 RJ - EFEITO NACIONAL Prática de publicidade enganosa relacionada ao produto Tablet GalaxyPro 10.1, modelo sm-t520. Constava das informações técnicas do produto que este possuía 3GB de memória RAM, quando na realidade a memória referida seria de 2GB.  1. Declarar enganosa a publicidade feita pelas empresas com relação ao produto Tablet Galaxy Pro 10.1, modelo sm-t520. 2. Condenar as empresas a realizar contrapropaganda, pelo prazo de 2 meses, sobre a informação incorreta que foi divulgada anteriormente sobre o produto. 3. Condenar as empresas a realizar a troca do produto, a devolução dos valores pagos ou o abatimento proporcional de preço para os consumidores que assim desejarem.
CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - PÃO DE AÇUCAR Processo nº:013/2014 e 026/11 - Cia Brasileira De Distribuição  PE Comercialização de alimentos em Recife. Informação sobre data de validade dos produtos. Risco à saúde dos consumidores. Supermercados Extra e Pão de Açúcar se comprometem a: a) Informar de maneira clara e ostensiva (nas gôndolas ou locais de exposição) as ofertas/promoções realizadas em razão da proximidade do vencimento dos produtos alimentícios (prazo de validade residual igual ou inferior a 5 (cinco) dias), abstendo-se de vendê-los quando já estiverem fora da validade. Se for da natureza do produto alimentício ter uma validade inferior a 10 dias, não será necessário fazer esse destaque na publicidade da promoção, ou seja, essa condição NÃO se aplica. b) Realizar permanentemente a devida e necessária higienização e o controle periódico de pragas em seus estabelecimentos, visando evitá-las; c) Não manter expostas, descartar e de nenhuma forma oferecer aos consumidores quaisquer mercadorias vencidas e visivelmente impróprias ao consumo, com características organolépticas alteradas – sabor, odor, cor e consistência, devendo manter em separado e devidamente identificado os produtos destinados ao descarte; d) Manter as balanças devidamente aferidas e com o visor exposto ao consumidor; e) Garantir a devida conservação dos alimentos perecíveis através de congelamento e/ou resfriamento, com monitoramento constante de temperatura e registro das verificações em planilhas.A1:E20
CIA ULTRAGAZ TAC (Processo 14.0205.0001312/2013-9) SP Cancelamento dos serviços de fornecimento de gás em caso de inadimplência pelo consumidor. Manutenção pela fornecedora dos serviços prestados ao Condomínio; retirada dos registros dos consumidores inadimplentes; supervisão pelo síndico da conduta dos condôminos em relação a alguma manobra de subtração de gás por parte dos inadimplentes; serviço de natureza essencial, contudo passível de rescis]ao no caso de inadimplemento de uma das partes; individualização pelo Condomínio do fornecimento de GLP a cada condômino.
CINEMARK BRASIL S.A. TAC (Processo 0087885-35.2009.8.19.0001) NACIONAL  Obrigação pelo fornecedor de comercializar ingresssos para seus evEnto observando o direito ao pagamento de meia-entrada conferido aos estudantes por intermédio da Lei 2519/96. Os estudantes deverão apresentar carteira de estudante com foto, data de validade para o ano corrente e identificação do órgão expedidor. O fornecedor afixará em loca de fácil visualização ao público cartaz com informação de benefício de meia-entrada. O descumprimento do TAC acarretará o pagamento de mul que reverterá ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei Federal nº 7.347/85.
Processo 0352162-08.2011.8.19.0001 NACIONAL (Relevância  - Inconstitucionalidade Lei Estadual 3.364/2000 - ADI 2163) Apelação Cível. Ação Civil Pública. Lei Estadual Nº 3.364/2000. Meia entrada concedida aos menores de 21 anos de idade. Descumprimento da referida legislação pela rede de cinemas “Cinemark Brasil S/A”. Sentença de Improcedência. -Reforma. -ADI 2163 pendente de julgamento pelo C. STF, que teve pedido liminar indeferido. Consequente descabimento do pedido de suspensão do processo. -Arguição de inconstitucionalidade suscitada pela e. Sexta câmara cível, cujo julgamento concluiu pela improcedência do incidente, ante a inexistência de afronta ao princípio da livre concorrência. -legislação estadual plenamente em vigor. Presunção de conformidade com a constituição da república. Pedido de retirada de painéis ou cartazes com escrito ou mensagens publicitárias que mencionem a inconstitucionalidade da lei que deve ser acolhido. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO PROTETIVO. Direito básico à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços postos à disposição do consumidor. -Danos materiais que é consequência lógica do acolhimento do pedido inicial. Devolução que deve se dar na forma simples, por não restar configurada a má-fé. Dano moral que não se mostra devido, uma vez que a conduta da empresa não teve o condão de causar ofensa ao direito da personalidade dos consumidores. – Recurso conhecido ao qual se concede parcial provimento
CLARO S.A. Processo nº:S/N - Claro 20/05/2015 PE Instalação de Estações de Rádio Base (ERB) em Pedra.  1. não poderá instalar Estações de Rádio Base (ERB) em áreas críticas: áreas localizadas em até 50 metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;  2. Deverá também promover reunião pública no município de Pedra com o objetivo de prestar informações sobre o serviço ofertado, a instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética, bem como as consequências decorrentes da exposição às radiações, devendo ainda realizar palestras e distribuir cartilhas; 3. Deverá apresentar Relatório de Conformidade, por meio de Laudo Radiométrico (medições de campo), o qual deverá atestar os limites de Densidade de Potência, para demonstrar a conformidade ao valor adotado pelo Brasil; A1:E54. Caso promova alterações no conjunto de equipamentos da ERB, alteração dos rádios que estão instalados, tamanho dos cabos e das antenas, entre outros, realizará medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência provenientes da estação transmissora de radiocomunicação modificada.
Termo de compromisso publicado em 14/03/2014 PE Atendimento ao consumidor. Qualidade do serviço de telefonia. Disponibilização gratuita de canais de comunicação com o consumidor. As Empresas se obrigaram a disponibilizar meio gratuito ao consumidor, para que este possa fazer solicitações, reclamações ou pedidos de cancelamento de serviços, com a devida geração de número de protocolo, que deve ser encaminhado imediatamente ao consumidor. Prazo: a partir de 11/04/14 As Empresas devem oferecer chat online para o consumidor formalizar reclamações e solicitações. Prazo: a partir de 11/06/14 As Empresas se obrigaram a fornecer um canal 0800 para os PROCONS se comunicarem diretamente com as COMPROMISÁRIAS, de modo a solucionar mais rapidamente as demandas apresentadas. Prazo: a partir de 11/05/14 As Empresas devem disponibilizar postos físicos de atendimento ou setores de relacionamento (nas próprias lojas, correios, agentes autorizados ou outros).
Processo nº:0291468-78.2008.8.19.0001 - BCP S.A. (Claro) NACIONAL Serviços de internet 3G. Velocidade de conexão mais lenta do que a anunciada. A Claro deverá informar, na publicidade do serviço 3G, todas as limitações e condições da velocidade de conexão. Deverá reparar todos os danos materiais causados aos consumidores.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ACP 0085855-42.2013.8.17.0001 Relevância  Incidência de mortes por choque elétrico no Estado de Pernambuco. No caso, 31 (trinta e uma) pessoas faleceram em razão dos choques. A Companhia deve apresentar à Agência Reguladora de Pernambuco (ARPE) um  plano de trabalho no prazo de 10 dias com todas as medidas adotadas para atendimento à legislação e implantação daquelas para assegurar a integridade física e segurança da população. 
ACP 0042972-46.2014.8.17.0001 Relevância  Constantes queda de energia. Denúncia da Associação de Moradores da Coumunidade do Bairro do Ibura que indicou que as quedas de energia na região eram constantes. Aberto IC 003/10-18 que identificou que os problemas apontados são constantes e corriqueiros; falta de energia quase diária, principalmente à noite. A Companhia foi compelida ao cumprimento da legislação em especial a Resolução Autorizativa nº 4.064/2013 apresentando ainda à ANEEL a comprovação do atendimento aos limites impostos.
ACP 0004979-76.2008.8.17.0001 Relevância  Vistorias unilaterais com simulação de participação de órgãos oficiais responsáveis pela aferição de fraudes como forma de legitimar  a autoria de condutas ilícitas e de responsabilidade de pagamentos vultuosos com ameaças de suspensão do fornecimento e de negativação dos consumidores. Foram declarados nulos os atos de vistoria técnica realizados pela CELPE com indenização pelos danos morais impingidos à coletividade. 
COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACION S/A TAC (IC 545-12 - MP/RJ) NACIONAL  Necesssidade de informação e publicidade suficientemente precisa, abtendo-se de natureza enganosa ou abusiva, ou métodos coercitivos e desleais. A Companhia deverá adequar os serviços prestados pelo SAC de modo a torná-lo eficiente e célere, mantendo-o gratuito, disponível e com tempo de espera máximo de 01 (um) minuto. Deverá ainda cumprir de forma efetiva e precisa a publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, sobretudo em seu sítio eletrônico de vendas de passagens aéreas, notadamento quanto ao preço, promoções e condições de venda sob pena de multa.
CYRELA LIVING Processo nº:IC 115/2012 (MPRJ 2012.00677363) - Cyrela Paraná Empreendimentos Imobiliários Ltda.  RJ Imobiliária. Cobrança de taxa de interveniência em valor percentual sobre o valor dos imóveis. Cobrança abusiva. A empresa se compromete a não realizar a cobrança de taxa de interveniência para a cessão dos direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma condominial em valor percentual sobre o valor do imóvel. A empresa se obriga a prever, no contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma condominial, um valor fixo para a taxa de interveniência de cessão de direitos nos lançamentos imobiliários. Para o ano de 2014, o valor da taxa foi fixado em R$ 5 mil (cinco mil reais), valor que poderá ser revisto nos anos seguintes, sendo observado o princípio de razoabilidade.
Processo nº:23.001.001.15-0005401 - MARQUISE S/A, CBR 011 EMPREENDIMENTOS, TECNISA S.A., CYRELA BRAZIL REALTY e INCORPORADORA SANCA  CE Descumprimento da Oferta. O MP, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE multou as empresas Marquise S/A, CBR 011 EMPREENDIMENTOS, TECNISA S/A, CYRELA BRASIL REALTY e INCORPORADORA SANCA no importe individual de 18.000 (dezoito mil) UFIRCE (Unidade Fiscal do Ceará), após o recebimento da denúncia realizada pela Comissão de Representantes do Regime de Afetação do Empreendimento “Complexo Turístico Mandara Lanai Gleba – 04, na qual, afirma em síntese que as empresas decumpriram com oferta estabelecida no lançamento do imóvel. Segundo a denunciante, o empreendimento não estava dentro dos ditames legais visto que o mesmo não foi entregue dentro do prazo acordado, assim como não forneceu acesso aos adquirentes promissários sobre informações referentes o andamento das obras. Dessa forma, a conduta das empresas viola o princípio de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo e o direito básico dos consumidores a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, proteção contra publicidade enganosa, além do descumprimento da oferta estabelecido nos arts. 30 e 35 do CDC. 
Processo nº:333/2007 - Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações Ltda.  RJ Comissão de corretagem é desmembrada do sinal pago pelo comprador no ato da assinatura do contrato, deixando de integrar o preço total ajustado do imóvel na escritura ou no contrato de compra e venda. A empresa se compromete a não desmembrar do sinal pago pela compra de um imóvel o valor referente à comissão de corretagem, devendo constar nos contratos de comercialização de imóveis o valor ajustado.A empresa deve fornecer recibo integral dos valores recebidos, lavrando-se nesses termos as respectivas escrituras ou contratos de compra e venda.
Processo nº:333/2007 - Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações Ltda.  RJ Comissão de corretagem é desmembrada do sinal pago pelo comprador no ato da assinatura do contrato, deixando de integrar o preço total ajustado do imóvel na escritura ou no contrato de compra e venda. A empresa se compromete a não desmembrar do sinal pago pela compra de um imóvel o valor referente à comissão de corretagem, devendo constar nos contratos de comercialização de imóveis o valor ajustado.
A empresa deve fornecer recibo integral dos valores recebidos, lavrando-se nesses termos as respectivas escrituras ou contratos de compra e venda.
DECOLAR.COM TAC 51.161. 1264/2012-5 (Processo 14.0161.0001264/2012-7) NACIONAL Comércio eletrônico/turismo. 1. Não veicular oferta, mensagem ou publicidade sem informação clara e adequada do preço dos produtos e serviços. 2. Caso os cruzeiros marítimos sejam ofertados em moeda estrangeira, utilizar com base de conversão do câmbio o dia da contratação, e não incluir qualquer valor adicional 
TAC 51.161.137/13 (Processo 14.0161.0000137/2013-2) NACIONAL Incidência de taxas e demais encargos, junto ao valor do produto.Indicar na primeira página de pesquisa de preços relacionados a turismo em seus sítios eletrônico na internet, eventual incidência  de taxas e demais encargos junto ao valor do produto, de forma destacada   
EBAZAR.COM.BR. LTDA TAC (1.26.000.002611/2014-34) NACIONAL  Aplicação do Marco Civil da Internet (Lei 12965/2014); impossibilidade do Ebazar realizar censura ou controle prévio dos anúncios existentes em seu site. Impossibilide de aplicação de controle por filtro capaz de sanar todos os atos que infrijam direitos ou violem Termos de Condições de uso do site. Comprometimento do fornecedor para inclusão de link explicativo sobre o que se pode ou não veicular pelo sítio; inclusão de link para realização de denúncia em todo os anúncios; inclusão de Sumário de Termos e Condições Gerais de Uso.
ESTACIO DE SÁ Processo nº:IC 558/2008 - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.  RJ - EFEITO NACIONAL Reajuste de mensalidades. A Universidade não reajustará o preço cobrado dos alunos em prazo inferior a um ano, contado de sua fixação. Poderá, entretanto, após o reajuste anual, repassá-lo aos alunos de forma escalonada e semestral, sempre com sua prévia ciência. O reajuste total é limitado pela variação dos custos operacionais e pedagógicos, divulgados conforme a Lei nº 9870/99 e o Decreto nº 3274/99.
ETNA Processo nº:002/2015 - Etna Comércio De Móveis E Artigos Para Decoração Ltda  PE Cumprimento do prazo de entrega das mercadorias e do turno fixado no ato da compra.  I – disponibilizar aos consumidores serviços adequados e eficientes, entregando os produtos adquiridos aos seus respectivos adquirentes no prazo e turno determinados no ato da compra;  II – Colocar na nota fiscal, bem como no “pedido de venda” entregue a cada consumidor, a informação clara e ostensiva sobre a data e turno para a entrega dos produtos;  III – efetuar a entrega dos produtos nas datas estabelecidas no ato da venda , devendo essas datas serem informadas ao consumidor de forma clara, legível e por escrito, e no caso de alguma intercorrência, devolver a totalidade do dinheiro da compra no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, a contar da data fixada para entrega dos produtos;  IV – afixar nos caixas e locais de grande visibilidade, cartazes de no mínimo tamanho A3, com informações claras e ostensivas sobre o direito do consumidor exigir junto da nota fiscal e do  “pedido de venda” a indicação da data e turno de entrega das mercadorias adquiridas, nos termos da Lei Estadual nº 14.823/2012;
FAST SHOP Processo nº:0315451-33.2013.8.19.0001 - Fast Shop S/A  RJ - EFEITO NACIONAL Serviço de atendimento ao consumidor (SAC). Gratuidade. Decisão Provisória: SUSPENSA Com a decisão, a empresa deverá disponibilizar Serviço de Atendimento ao Consumidor gratuito por telefone, para receber reclamações, esclarecer dúvidas e prestar outros serviços, devendo também divulgar amplamente o número de telefone gratuito, com destaque na página inicial de seu site, informando também os consumidores que compram por telefone, ao final da ligação. *Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso. 
Processo nº:0264013-70.2010.8.19.0001 - Fast Shop Comercial Ltda. RJ - EFEITO NACIONAL Prazo de troca de produtos com defeito de apenas sete dias. Passado o prazo, o consumidor é encaminhado à assistência técnica do fabricante.  Decisão Provisória: Com a decisão, em caso de defeito no produto, o consumidor poderá realizar sua reclamação diretamente na loja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (para produtos não duráveis) ou 90 dias (para produtos duráveis). Após a reclamação, a empresa deve solucionar o problema no prazo máximo de 30 dias. *Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial. 
FIAT - CRHYSLER - BANCO FIAT Processo nº:TAC no IC CONJ 007/03 - 18º PJC -17° PJC - 16 ° PJC - FIAT AUTOMÓVEIS S/A  PE Direito à informação clara e precisa em publicidade. Esclarecimento aos consumidores quanto à oferta de veículos com juros zero e eventuais encargos a serem suportados pelo consumidor.  A empresa de compromete a providenciar a veiculação de contrapropaganda, adequada ao esclarecimento dos consumidores, na TV Globo de Televisão e nos Jornais do Comercio e Diário de Pernambuco, informando de forma legível, clara e ostensiva as condições e restrições para as taxas de juros, inclusive a de juros zero (0%), fixadas para compra de veículos. Deverá, ainda, proceder da mesma forma em relação às futuras ofertas.
Toda publicidade veiculada e patrocinada na mídia televisiva deverá informar as condições para adquirir o produto ou serviço anunciado, sendo elas pagamento de entrada ou subdivisão do preço em número determinado de parcelas, de maneira contígua ao preço base do produto.
Publicidade em revistas, jornais, encartes, folders e similares, deverá utilizar letras de tamanho equivalente a, no mínimo, o "corpo 08" da fonte ARIAL de modo a facilitar sua compreensão. Na publicidade veiculada pela mídia impressa, quando o consumidor deva suportar quaisquer outras despesas ou encargos adicionais, tais como frete, ou tarifas, ou então deva atender a determinadas condições para adquirir o produto ou serviço anunciado, tais como pagamento de entrada, ou subdivisão do preço em número determinado de parcelas, a informação da existência destes custos ou condições deverá estar contígua ao preço base do produto, adotando-se uniformidade gráfica.
Processo nº:2901-22.1999.8.10.0001 MA Contratos com incidência de juros sobre as parcelas a serem pagas durante a construção de imóvel e aplicação da Tabela Price como critério de cálculo para amortização do saldo devedor durante a construção.  Os consumidores do Estado do Maranhão que possuírem contratos de arrendamento mercantil em aberto e anteriores a 1999 poderão recalcular o saldo devedor considerando, a partir de 19.01.99 (inclusive), apenas a metade do índice de reajuste. Os valores eventualmente depositados em juízo em decorrência de habilitação, serão considerados para abatimento do saldo devedor dos respectivos contratos, devendo o consumidor individual pedir em juízo levantamento em favor do banco desses valores. Não havendo saldo devedor remanescente passível de cobrança, será acatado o pedido do consumidor de regularização de eventual gravame que subsista sobre o bem.
Processo nº:108068-87.2009.06.0001 PE Antecipação do pagamento de parcelas vincendas em contratos bancários com redução proporcional de juros e acréscimos legais (Art. 52, §2º, do CDC).  Nos contratos de empréstimo pessoal, arrendamento mercantil e e financiamento de veículos celebrados com consumidores na Comarca de Fortaleza/CE, a assegurar a liquidação antecipada dos débitos, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos Os consumidores que optarem pela liquidação das parcelas em ordem inversa poderão formular requerimento perante quaisquer agências, centrais de atendimento ao consumidor (SACs) ou outros canais de atendimento disponibilizados.
Processo nº:0002268-50.2016.8.16.0194 - (Via Porto Super Fiat Ltda)  PR - Efeito Nacional Publicidade irregular referente à oferta do veículo Uno Mille Economy contendo letras em tamanho reduzido nas informações correspondentes ao valor de entrada e das 60 (sessenta) parcelas fixas, dificultando a visualização do consumidor e dando ênfase tão somente ao valor das parcelas de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) abstendo-se de informar qual o valor total a ser pago pelo produto.  Decisão Provisória: Foi imposto que a Via Porto Super Fiat realize suas campanhas publicitárias obedecendo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto 5.903/2006.  *Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial. 
Processo nº:0046.10.000229-7  PR Publicidade de veículos automotores envolvendo valores dos produtos.  As empresas adequarão suas propagandas impressas aos termos acordados, para que deixem de apresentar irregularidades, mantendo a clareza na informação prestada ao consumidor.
As empresas deverão, nas propagandas em rádio e televisão, assegurar a informação completa aos consumidores quanto aos valores, periodicidade de parcelas em pagamento parcelado etc., concedendo todas as informações necessárias – descritas nos compromissos anexos. As mesmas normas impostas para publicidades impressas, em rádio e em televisão devem ser observadas para a publicidade na internet, excetuado o parâmetro mínimo determinado para propagandas impressas. Proibição de estipular nas publicidades que as promoções, taxas e preços podem sofrer alteração sem aviso prévio, eis que a publicidade obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado. Podem, entretanto, estipular prazo de validade para a oferta, com data final fixa ou com a expressão “enquanto durarem os estoques”.
Processo nº:TAC no IC CONJ 007/03 - 18º PJC -17° PJC - 16 ° PJC - FIAT AUTOMÓVEIS S/A  PE Direito à informação clara e precisa em publicidade. Esclarecimento aos consumidores quanto à oferta de veículos com juros zero e eventuais encargos a serem suportados pelo consumidor.  A empresa de compromete a providenciar a veiculação de contrapropaganda, adequada ao esclarecimento dos consumidores, na TV Globo de Televisão e nos Jornais do Comercio e Diário de Pernambuco, informando de forma legível, clara e ostensiva as condições e restrições para as taxas de juros, inclusive a de juros zero (0%), fixadas para compra de veículos. Deverá, ainda, proceder da mesma forma em relação às futuras ofertas. Toda publicidade veiculada e patrocinada na mídia televisiva deverá informar as condições para adquirir o produto ou serviço anunciado, sendo elas pagamento de entrada ou subdivisão do preço em número determinado de parcelas, de maneira contígua ao preço base do produto. Publicidade em revistas, jornais, encartes, folders e similares, deverá utilizar letras de tamanho equivalente a, no mínimo, o "corpo 08" da fonte ARIAL de modo a facilitar sua compreensão. Na publicidade veiculada pela mídia impressa, quando o consumidor deva suportar quaisquer outras despesas ou encargos adicionais, tais como frete, ou tarifas, ou então deva atender a determinadas condições para adquirir o produto ou serviço anunciado, tais como pagamento de entrada, ou subdivisão do preço em número determinado de parcelas, a informação da existência destes custos ou condições deverá estar contígua ao preço base do produto, adotando-se uniformidade gráfica.
Processo nº:2901-22.1999.8.10.0001 MA Contratos com incidência de juros sobre as parcelas a serem pagas durante a construção de imÓel e aplicação da Tabela Price como critério de cálculo para amortização do saldo devedor durante a construção.  Os consumidores do Estado do Maranhão que possuírem contratos de arrendamento mercantil em aberto e anteriores a 1999 poderão recalcular o saldo devedor considerando, a partir de 19.01.99 (inclusive), apenas a metade do índice de reajuste. Os valores eventualmente depositados em juízo em decorrência de habilitação, serão considerados para abatimento do saldo devedor dos respectivos contratos, devendo o consumidor individual pedir em juízo levantamento em favor do banco desses valores.
Não havendo saldo devedor remanescente passível de cobrança, será acatado o pedido do consumidor de regularização de eventual gravame que subsista sobre o bem.
Processo nº:108068-87.2009.06.0001 PE Antecipação do pagamento de parcelas vincendas em contratos bancários com redução proporcional de juros e acréscimos legais (Art. 52, §2º, do CDC).  Nos contratos de empréstimo pessoal, arrendamento mercantil e e financiamento de veículos celebrados com consumidores na Comarca de Fortaleza/CE, a assegurar a liquidação antecipada dos débitos, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos Os consumidores que optarem pela liquidação das parcelas em ordem inversa poderão formular requerimento perante quaisquer agências, centrais de atendimento ao consumidor (SACs) ou outros canais de atendimento disponibilizados.
Processo nº:0002268-50.2016.8.16.0194 - (Via Porto Super Fiat Ltda)  PR - Efeito Nacional Publicidade irregular referente à oferta do veículo Uno Mille Economy contendo letras em tamanho reduzido nas informações correspondentes ao valor de entrada e das 60 (sessenta) parcelas fixas, dificultando a visualização do consumidor e dando ênfase tão somente ao valor das parcelas de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) abstendo-se de informar qual o valor total a ser pago pelo produto.  Decisão Provisória: Foi imposto que a Via Porto Super Fiat realize suas campanhas publicitárias obedecendo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto 5.903/2006.  *Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial. 
Processo nº:0046.10.000229-7  PR Publicidade de veículos automotores envolvendo valores dos produtos.  As empresas adequarão suas propagandas impressas aos termos acordados, para que deixem de apresentar irregularidades, mantendo a clareza na informação prestada ao consumidor.
As empresas deverão, nas propagandas em rádio e televisão, assegurar a informação completa aos consumidores quanto aos valores, periodicidade de parcelas em pagamento parcelado etc., concedendo todas as informações necessárias – descritas nos compromissos anexos. As mesmas normas impostas para publicidades impressas, em rádio e em televisão devem ser observadas para a publicidade na internet, excetuado o parâmetro mínimo determinado para propagandas impressas. Proibição de estipula nas publicidades que as promoções, taxas e preços podem sofrer alteração sem aviso prévio, eis que a publicidade obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado. Podem, entretanto, estipular prazo de validade para a oferta, com data final fixa ou com a expressão “enquanto durarem os estoques”.
HONDA Processo nº:108068-87.2009.06.0001 - Bancos Vw, Toyota, Honda, Mercedez-Benz, Ford, Yamaha, Volvo, Fiat E Financeiras Oboé, Aymoré E Bv, Finasa E Finivest CE Antecipação do pagamento de parcelas vincendas em contratos bancários com redução proporcional de juros e acréscimos legais (Art. 52, §2º, do CDC). Nos contratos de empréstimo pessoal, arrendamento mercantil e e financiamento de veículos celebrados com consumidores na Comarca de Fortaleza/CE, a assegurar a liquidação antecipada dos débitos, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Os consumidores que optarem pela liquidação das parcelas em ordem inversa poderão formular requerimento perante quaisquer agências, centrais de atendimento ao consumidor (SACs) ou outros canais de atendimento disponibilizados.
Processo nº:0046.10.000424-4 - Moto Honda da Amazônia Ltda. PR Publicidade de veículos automotores envolvendo valores dos produtos. As empresas adequarão suas propagandas impressas aos termos acordados, para que deixem de apresentar irregularidades, mantendo a clareza na informação prestada ao consumidor. As empresas deverão, nas propagandas em rádio e televisão, assegurar a informação completa aos consumidores quanto aos valores, periodicidade de parcelas em pagamento parcelado etc., concedendo todas as informações necessárias – descritas nos compromissos anexos. As mesmas normas impostas para publicidades impressas, em rádio e em televisão devem ser observadas para a publicidade na internet, excetuado o parâmetro mínimo determinado para propagandas impressas. Proibição de estipular nas publicidades que as promoções, taxas e preços podem sofrer alteração sem aviso prévio, eis que a publicidade obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado. Podem, entretanto, estipular prazo de validade para a oferta, com data final fixa ou com a expressão “enquanto durarem os estoques”.
Processo nº:TAC (s/nº) ES Propagandas de concessionárias de veículos com práticas abusivas. O Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado para regulamentar a maneira como as empresas faziam suas propagandas. Por isso, para entendermos, precisamos separá-lo em 5 partes. I – DA PUBLICIDADE EM MEIOS IMPRESSOS. :Meios impressos são jornais, revistas, panfletos, entre outros. Ao fazer propaganda nesses meios, as empresas DEVEM: utilizar escrita que facilite o entendimento da informação, sem colocar as letras dos preços com cores iguais ou parecidas com a cor do fundo da propaganda e sem usar letras apagadas e/ou riscadas; utilizar escrita normal e apenas usar o negrito em frases pontuais que chamem a atenção do consumidor; informar o valor de entrada, número, periodicidade, valor das parcelas mensais, preço final do veículo (com e sem financiamento), taxa de juros, custo total do parcelamento, e possíveis acréscimos que possam incidir no valor do parcelamento nas compras em que o pagamento não é á vista; informar o valor do frete, quando não estiver incluso no preço do veículo; colocar o preço ao lado da imagem ao produto que ele se refere; informar que as condições do veículo (ano, modelo e preço), contendo no mínimo ano e modelo quando se tratar de veículo usado. No caso de financiamento, as empresas devem ainda informar o preço à vista, o número, o valor das prestações, e a taxa mensal de juros. utilizar fotografia, desenho ou qualquer figura do produto que correspondam ao preço ou as características informadas na propaganda. Se isto não for possível, a foto deverá ser a mais próxima do modelo anunciado, respeitando o número de portas do veículo, devendo a propaganda informar as características do produto que não correspondem à foto publicada. Além disso, a propaganda deve ter a frase “foto ilustrativa”; II- DA PUBLICIDADE EM TELEVISÃO: Para publicidade na televisão, as empresas DEVEM: informar o valor de entrada, número, periodicidade, valor das parcelas mensais, taxa de juros e quando o frete não estiver incluído no preço, usar a expressão “mais frete”, quando o pagamento não for à vista. Essas informações podem ser escritas ou faladas e podem ser substituídas por imagens ; informar se não houver correspondência entre a imagem do veículo e o preço, nas propagandas de televisão; III - PUBLICIDADE EM RÁDIO : Para publicidade no rádio, as empresas DEVEM informar pelo menos a quantidade de parcelas e utilizar a expressão “consulte as condições de financiamento”, quando o pagamento não for à vista. IV- DA PUBLICIDADE NA INTERNET ;As propagandas feitas na Internet deverão obedecer as mesmas regras das propagandas na televisão e no meio impresso, a depender do caso. IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS : As seguintes obrigações se aplicam a todos os tipos de propaganda aqui apresentados. São elas: É proibido que as empresas modifiquem as promoções, taxas e preços proporcionais sem avisar o consumidor, porque as empresas são obrigadas a cumprirem com suas propagandas; Pode haver prazo de validade para a oferta; Podem as empresas usar a expressão “enquanto durar o estoque”, desde que informe a quantidade de produtos em estoque; É permitido o uso de expressões em língua estrangeira popularmente conhecidas, como são exemplos: “air bag”, “ABS”, “test drive”, etc.
Processo nº:0046.10.000229-7 - PR Publicidade de veículos automotores envolvendo valores dos produtos. As empresas adequarão suas propagandas impressas aos termos acordados, para que deixem de apresentar irregularidades, mantendo a clareza na informação prestada ao consumidor.
As empresas deverão, nas propagandas em rádio e televisão, assegurar a informação completa aos consumidores quanto aos valores, periodicidade de parcelas em pagamento parcelado etc., concedendo todas as informações necessárias – descritas nos compromissos anexos.As mesmas normas impostas para publicidades impressas, em rádio e em televisão devem ser observadas para a publicidade na internet, excetuado o parâmetro mínimo determinado para propagandas impressas. Proibição de estipular nas publicidades que as promoções, taxas e preços podem sofrer alteração sem aviso prévio, eis que a publicidade obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado. Podem, entretanto, estipular prazo de validade para a oferta, com data final fixa ou com a expressão “enquanto durarem os estoques”.
HOSPITAL METROPOLITANO TAC 51161630-10 (Processo 14.0161.0000630/2010-1)  SP Proibição de exigência de caução de quaquer natureza para a internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada do Estado de São Paulo (Lei 14.471/11), nas hipóteses de urgência ou emergência. Vedação ao fornecedor de prevalecer-se da fraqueza do consumidor, bem como exigir vantagem manifestamente excessiva. O Hospital obrigou-se a: 1. não exgir caução de qualquer natureza nos casos em que o paciente não tiver plano de saúde ou houver recusa deste quanto à cobertura; 2. utilizar Termo de Autorização de Atendimento Médico que estabeleça as condições de atendimento e de pagamento dos serviços prestados.
HSBC 0405284-38.2008.8.19.0001 NACIONAL Venda Casada. Condicionar concessão de cartão de crédito à abertura de conta no banco. Vinculação de produtos e serviços ao financiamento por meio de cartão de crédito.
0008108108-63.2011.4.02.5101 NACIONAL Cobrança de taxa sobre o valor do limite do cheque especial disponibilizado pelo banco e não utilizado pelo cliente. A taxa, denominada Comissão de Manutenção de Limite de Crédito (CMLC), foi cobrada no período de 15 de dezembro de 2008 a 25 de março de 2009. Cobrança indevida. 
IMPORT EXPRESS Processo nº:14.0161.0002298/2012-3 SP Falta de informações sobre forma de alimentação de energia dos aparelhos comercializados. A empresa deverá inserir, com destaque, nas ofertas de publicidade que veicula pela internet, a forma de alimentação de energia dos aparelhos que coloca à disposição dos consumidores.
INDÚSTRIA BANDEIRANTES DE PLÁSTICO PP 203/2004 N/C Irregularidades na composição do produto "Filme Transparente de PVC. Compromete-se a não produzir material com a substância FTALATO DE DI ETIL HEXILA em quantidade superior a 3 % da matéria plástica
ITAU Processo nº:S/N - Banco Itaú Unibanco S.A.  GO Conta salário. A instituição financeira disponibilizará informações claras e precisas referentes ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, especialmente quanto à abertura de conta, especificando suas características e limitações, mediante a inclusão de informações nas “condições gerais”. O consumidor terá conhecimento das características da conta salário e poderá fazer sua opção por uma conta corrente de livre movimento, cujos produtos e serviços estão sujeitos à cobrança de tarifas, conforme tabela de serviços afixadas nas agências. A instituição financeira informará os clientes que recebem salários pelo Itaú Unibanco no Estado de Goiás, que poderão optar pela conta salário, a qual não é movimentável por cheques e possui isenção de tarifas. O descumprimento destas condições, devidamente comprovadas documentalmente, implica no pagamento de multa equivalente a R$1.000,00 (mil reais), individualmente considerada por infração cometida.
Processo nº:06.2013.00011304-2 - Itau Unibanco S.A. SC Cobrança de "sobretaxa" e/ou "tarifa de liquidação antecipada" na quitação antecipada de empréstimos. A empresa assumiu o compromisso de:eximir-se de cobrar “tarifa de liquidação antecipada” em seus contratos de concessão de crédito;eximir-se de aplicar a variação da taxa SELIC no cálculo do valor a pagar nas operações de amortização e/ou liquidação antecipada de seus contratos de concessão de crédito celebrados a partir de 05 de maio de 2014;calcular o valor dos pagamentos previstos para fins de amortização ou liquidação antecipada de contratos de concessão de créditos com prazo a decorrer superior a 12 (doze) meses; adequar modelos de contratos de concessão de crédito disponíveis no site institucional;fornecer, tempestivamente, cópia dos contratos de concessão de crédito aos consumidores.
Processo nº:2013.01118604 (IC128913) - Itaú Unibanco S.A RJ - EFEITO NACIONAL Seguros e Títulos de Capitalização debitados sem prévio consentimento de clientes. O banco deve cancelar qualquer débito relativo a seguro ou título de capitalização, imediatamente após a comunicação do cliente de que o serviço não foi por ele contratado. Não sendo localizada prova da contratação, o banco deve ainda devolver aos clientes, em até cinco dias úteis, os valores relativos a todos os débitos indevidos efetuados nos últimos 90 dias contados a partir do registro da reclamação. As obrigações acima terão validade a partir de 11.03.2015 e não impedem que o consumidor busque ressarcimento de outros valores que considerar devidos. 
Processo nº:IC 266/2009 - Financeira Itaú CBD S.A. Crédito Financiamento e Investimento - FIC  RJ - EFEITO NACIONAL Cartão de Crédito. Informação. O banco deverá informar, com destaque, em sua propaganda de cartões de crédito, nos casos em que há “tarifa de processamento”, que esta tarifa é cobrada toda vez que o consumidor usa o cartão. A informação sobre a tarifa deverá ser destacada também no contrato.A tarifa de processamento não é somada à anuidade do cartão. A propaganda informará também as hipóteses de isenção da anuidade.
Processo nº:14.0161.0001198/2012-8 - Itaú Unibanco S/A  SP Cláusula de contrato que vincula a aprovação de crédito por parte do Banco à solicitação do consumidor para incluir os dados de suas obrigações no banco de dados da SERASA. A empresa se obriga a não mais vincular a aprovação de crédito à solicitação, pelo consumidor, de inclusão de dados das obrigações por ele assumidas, no banco de dados da SERASA, devendo retirar a respectiva cláusula (cláusula 26) de seus contratos.
Processo nº:0131171-10.2002.8.19.0001 - Itaú Unibanco S.A., BankBoston, União de Bancos Brasileiros S.A. e Banco Banerj S.A.  RJ - EFEITO NACIONAL Cobrança indevida de comissão de permanência juntamente com multa moratória. O banco se compromete a adequar seus contratos de modo a não cobrar comissão de permanência juntamente com multa moratória; O banco devolverá em dobro aos consumidores todas as multas moratórias pagas a partir do dia 14/11/2010 em conjunto com comissão de permanência. O mesmo valerá para qualquer empresa que integre o Conglomerado Financeiro Itaú Unibanco. 
Processo nº:0011244-40.2008.8.19.0001 - Banco Itaú S.A.  RJ - EFEITO NACIONAL Caixas eletrônicos. Impressão de comprovantes em papel que se apaga com o tempo (termossensível). 2ª via de documentos apagados que é cobrada.  O banco não cobrará para fornecer a 2ª via dos comprovantes que foram impressos em papel que se apaga com o tempo (termossensível). O pedido pode ser feito até cinco anos após o encerramento da conta bancária. O banco devolverá aos consumidores os valores cobrados pela 2ª via e indenizará qualquer outro prejuízo causado pela emissão de comprovantes em papel de curta duração.
Processo nº:0040196-78.2013 - Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Banco do Brasil, Itaú, HSBC, Banco do Nordeste, Bradesco e Santander PB Prejuízo a consumidores em decorrência de greve de instituições bancárias. Cobrança de juros, multas e encargos financeiros pelo vencimento de títulos bancários no período da greve.  Decisão Provisória: Os bancos deixarão de cobrar juros, multas contratuais e demais encargos financeiros, desde o início da greve, prorrogando-se os vencimentos por no mínimo 72 horas, a contar do término da paralisação. Também não poderão enviar o nome de  correntistas com pagamentos em atraso, durante a greve, para os órgãos de proteção ao crédito, nem cobrar qualquer taxa de devolução de cheques referentes ao período da paralisação. A Febraban deverá encaminhar a decisão às demais instituições financeiras filiadas.
LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ACP (Processo 0399181-05.2014.8.19.0001) NACIONAL 1-Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Leader S.A. Administradora de Cartões de Crédito, na qual postula, ab initio, a antecipação de tutela para que a ré se abstenha da exigência de qualquer valor pelo ressarcimento das despesas geradas pela cobrança de dívida do consumidor, por meio de ́taxa de cobrança ́ ou quaisquer outras com finalidades análogas, além da limitação da taxa de juros e multa cobrados em face de eventual inadimplência. Num juízo de cognição sumária, a exigência de taxa de cobrança afigura - se, de fato, abusiva, pois onera excessivamente os consumidores, violando a disposição contida no artigo 39, V, do CDC. Com efeito, a ré já se beneficia com os encargos impostos ao consumidor em decorrência da mora. Isso posto, comprovada de forma inequívoca a verossimilhança das alegações autorais, até porque o comportamento foi confessado pela ré, na forma do artigo 273 do CPC, ANTECIPO PARCIALMENTE A TUTELA e determino que a ré se abstenha de exigir qualquer valor pelo ressarcimento das despesas geradas pela cobrança de dívida do consumidor, por meio de ́taxa de cobrança ́, ou quaisquer outras com finalidades análogas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada descumprimento da obrigação ora imposta. No mais, a questão está a merecer análise cuja profundidade é incompatível com a atual fase processual. 2 - Manifestem-se as partes em provas, justificadamente.
ACP (Processo 0058880-31.2010.8.19.0001) NACIONAL Tratam os autos de ação civil pública envolvendo relação de consumo consubstanciada na administração de cartão de crédito na qual, em cláusula padrão de prestação de serviço, a administradora imputa a responsabilidade do consumidor por eventuais despesas efetivadas por terceiros em razão de perda, furto ou roubo do cartão até o momento da comunicação dos referidos eventos. Como bem acentuado na inicial, a responsabilidade pela prestação de serviço é objetiva, tal qual dispõe o art. 14 da lei 8.078/90. É certo, ainda, que na admistração dos cartões de crédito estão envolvidas várias relações jurídicas, que ligam o consumidor ao fornecedor do serviço ou do produto, o consumidor à administradora e a administradora aos fornecedores de produtos e serviços. São relações jurídicas que embora ligadas, são independentes. Deste modo, se é apresentado por um consumidor ao fornecedor do produto ou serviço um cartão de crédito para pagar o referido serviço ou produto, cabe ao fornecedor lançar mão de todos os meios capazes de lhe propiciar segurança no negócio. Deve, no mínimo, conferir a assinatura, confrontando-a com algum documento, ou exigir este documento na hipótese de liberação por senha. Se como ocorre na prática basta a simples apresentação do cartão, a falha se encontra na relação jurídica que liga o fornecedor à administradora, da qual não participa o consumidor, que portanto não pode suportar os ônus daí decorrentes. Assim, observo a verossimilhança nas alegações, não só em razão da responsabilidade objetiva, mas, sobretudo, pela natureza das relações contratuais que este tipo de negócio envolve. Isto posto, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para DETERMINAR à demandada a abstenção de qualquer forma de responsabilização do consumidor pela utilização indevida do cartão de crédito decorrente de perda, furto ou roubo. O descumprimento desta decisão importará em multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se. Cite-se. Publique-se o Edita na forma do art. 94 da lei 8.078/90. 
LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. Processo 0073537-46.2008.8.19.0001 NACIONAL Irregularidades na comercialização de GLP (gás de cozinha).  A Liquigás não pode distribuir GLP em botijões (gás de cozinha) a revendedores não autorizados pela ANP; A Liquigás deve zelar para que a distribuição de GLP (gás de cozinha) cumpra todas as normas de segurança, devendo orientar os revendedores quanto às condições de armazenamento dos botijões, na forma da Portaria 297/2003.
MAGAZINE LUIZA TAC 51.161.234-11 (Processo 14.0161.0000234/2011-1) NACIONAL Tratamento diferenciado aos consumidores.1. Realizar treinamentos obrigatórios e periódicos, no mínimo anuais, e cursos de direito do consumidor para os seus funcionários, de maneira a garantir as boas práticas de mercado e cumprimento das leis de proteção e defesa dos consumidores.
TAC 51.161.234-11 (Processo 2016.01.1.014268-5) NACIONAL Prática de publicidade enganosa relacionada ao produto Tablet Galaxy Pro 10.1, modelo sm-t520. Constava das informações técnicas do produto que este possuía 3GB de memória RAM, quando na realidade a memória referida seria de 2GB. Pedidos: 1. Declarar enganosa a publicidade feita pelas empresas com relação ao produto Tablet Galaxy Pro 10.1, modelo sm-t520. 2. Condenar as empresas a realizar contrapropaganda, pelo prazo de 2 meses, sobre a informação incorreta que foi divulgada anteriormente sobre o produto. 3. Condenar as empresas a realizar a troca do produto, a devolução dos valores pagos ou o abatimento proporcional de preço para os consumidores que assim desejarem.
MARISA TAC (IC 126/2004) NACIONAL Constrangimentos causados aos consumidores. A Marisa não pode lacrar bolsas, sacolas ou qualquer congênere dos consumidores em sua entrada nas lojas, sendo permitida a adoção de tal política de segurança somente junto à entrada dos provadores.
MERCADO LIVRE 1.26.000.002611/2014-34 NACIONAL A empresa se comprometeu a criar mecanismos de prevenção para evitar que sejam comerciados produtos cuja compra e venda seja ilícita, especialmente aqueles que violam normas públicas fundamentais, como DVDs de conteúdo racistas etc. Ademais, o ML se comprometeu a publicar lista de produtos cuja venda proibida foi tentada na plataforma da empresa
MICROSOFT DO BRASIL  Processo nº:0041905-60.2012.8.19.0001 - Microsoft Informática Ltda  RJ - EFEITO NACIONAL Demora excessiva para conserto ou troca de produtos com defeito no período da garantia legal. Falta de um ponto de assistência técnica no Estado do Rio de Janeiro. Necessidade de enviar o produto pelos Correios para São Paulo que gera custos para o consumidor.  Decisão Provisória: SUSPENSA Com a decisão, a empresa está obrigada a estabelecer, no mínimo, um ponto de assistência técnica na capital do Estado do Rio de Janeiro para atendimento e conserto de todos os seus modelos de produtos que apresentem defeito. *Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso. 
MSC Cruzeiros Processo nº:IC 195/2012 - MSC Crociere S.A. (Representada pela MSC Cruzeiros do Brasil Ltda) RJ - EFEITO NACIONAL Cláusulas Abusivas. Condições Gerais de Transporte.  Até o dia 08 de janeiro de 2014, o contrato da empresa MSC Cruzeiros oferecido aos consumidores deverá ser modificado, para que fique registrado que: a. a empresa só poderá alterar a cabine ou a cama contratada pelo consumidor em casos de urgência ou força maior, ou quando houver passageiro desistente que altere a configuração da cabine conforme contratada (duplo/single); b. a empresa poderá cancelar a viagem se for necessário para a segurança da embarcação e dos passageiros ou por motivos operacionais, mas deverá comunicar imediatamente o cancelamento aos consumidores, que poderão exigir a prestação de serviço equivalente ou o cancelamento do contrato, com a devolução do valor pago; c. as datas e horários das viagens poderão ser alterados em casos de força maior, casos fortuitos ou motivos operacionais; d. a empresa poderá negar o embarque de passageiros por questões de segurança ou falta de aptidão para viajar, mas só estará livre de indenização se a culpa pelo ocorrido for única e exclusiva do próprio passageiro; e. a bagagem abandonada somente poderá ser descartada ou destruída após 48 horas; f. em caso de dano ou morte de mascotes ou animais durante a viagem, a empresa afastará sua responsabilidade apenas se o dano ou morte for causado por ação ou omissão do passageiro; g. a empresa não poderá excluir previamente sua responsabilidade por danos causados pelos serviços médicos fornecidos ou faltantes durante a viagem, devendo possuir  a bordo todos os equipamentos e medicamentos exigidos pela legislação; h. a empresa não poderá excluir sua responsabilidade por danos causados a bens, bagagem ou ao próprio passageiro durante a viagem, sendo aplicáveis as regras da Convenção de Atenas sobre o transporte marítimo internacional de passageiros; i. não poderá haver restrição ao direito do passageiro lesado de promover ação judicial de reparação contra a empresa, podendo o passageiro ajuizar a ação no local onde reside.
NET  IC 450/2005 - Net Rio S.A. RJ A Net se compromete a criar o “crédito de visita técnica”, que será concedido ao consumidor sempre que o técnico não comparecer na data agendada para a visita. O “crédito de visita técnica” poderá ser utilizado para evitar o pagamento de uma visita técnica posterior, nos casos de ausência do cliente, acesso impossibilitado ou defeitos causados pelo mau uso do equipamento ou sistema.
1103434-28.2013.8.26.0100 - NET Serviços de Comunicação S.A.  SP TV por assinatura. Contrato com cláusula que prevê a responsabilidade do consumidor pelo valor do aparelho (decodificadores ou modens) cedido em comodato, nos casos de roubo e furto.  Com a decisão, estão anuladas as cláusulas que prevêem responsabilidade do consumidor em indenizar as hipóteses de dano, perda, furto, roubo ou extravio de qualquer equipamento entregue a ele em comodato ou locação pela NET
IC 184/2008 - Net Rio Ltda RJ Contrato que permite a alteração dos canais da programação e inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, ambos sem prévio aviso ao cliente.  A Net se compromete a comunicar aos seus clientes, por carta, sobre a mudança na grade de canais da seleção MASTER analógica; A Net se compromete a incluir no contrato uma cláusula que permitirá ao assinante, nos casos em que for retirado da grade um determinado canal, a escolha entre o abatimento proporcional do preço da mensalidade ou a substituição do canal suprimido por outro. Algumas cláusulas do contrato foram modificadas, para esclarecer diferenças entre o plano de serviço “conforto” e o plano “básico”. Foi excluída do contrato a parte que autorizava a inscrição do nome do assinante devedor no SPC sem prévio aviso, somente podendo ocorrer a inscrição após a devida comunicação. A Net se comprometeu a aumentar o tamanho da letra usada no contrato de adesão, para que ela fique de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, e também a destacar as cláusulas que limitam os direitos dos assinantes. A Net se comprometeu a informar ao consumidor sobre qualquer alteração do contrato, devendo coletar o “ciente” do assinante.
NEXTEL Processo nº:0276755-25.2013.8.19.0001 - Nextel Telecomunicações Ltda  RJ - EFEITO NACIONAL Serviço de atendimento ao cliente (SAC). Decisão Provisória: Com a decisão, a empresa deve oferecer um serviço de atendimento ao cliente (SAC) adequado e eficiente, cumprindo sempre o tempo máximo de 60 segundos para o contato direto com o atendente após a solicitação do consumidor e recebendo e processando imediatamente todos os pedidos de cancelamento, não podendo finalizar a ligação antes da conclusão do atendimento. *Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
NISSAN Processo nº:0039368-22.2014.8.26.0100 SP Fornecedora de veículos que não assegura no país oferta e fornecimento de componentes e peças de reposição. Decisão Provisória: Com a decisão, a empresa deverá manter estoque de componentes e peças de reposição no Brasil para a pronta disponibilização ao consumidor. *Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Processo nº:2016.01.1.012130-0 - Nissan do Brasil Automóveis LTDA.  DF - Efeito Nacional Não disponibilização de peças de reposição dos seus automóveis em prazo razoável aos consumidores.  Pedidos: 1. Obrigar a empresa a manter componentes e peças de reposição para todos os seus produtos, disponíveis para o consumidor final, em solo brasileiro, ou atender os consumidores, com a reposição dessas peças, no prazo de 30 dias a contar da solicitação. 2. Condenar a empresa a divulgar o resultado da presente ação em todas as capitais do país, mediante anúncios publicitários, em lugar de destaque e fácil visualização, nos principais jornais de circulação, pelo período de 3 meses, em todos os finais de semana (edição de domingo). 3. Condenar a empresa a divulgar, em local visível no chamado Manual do Proprietário/ Veículo, que possui a obrigação de disponibilizar as peças de reposição em tempo razoável ao consumidor. 4. Condenar a empresa a indenizar os danos patrimoniais e morais causados a consumidores, devidamente legitimados, em razão de sua conduta.
    Publicidade de veículos automotores envolvendo valores dos produtos.  As empresas adequarão suas propagandas impressas aos termos acordados, para que deixem de apresentar irregularidades, mantendo a clareza na informação prestada ao consumidor.
As empresas deverão, nas propagandas em rádio e televisão, assegurar a informação completa aos consumidores quanto aos valores, periodicidade de parcelas em pagamento parcelado etc., concedendo todas as informações necessárias – descritas nos compromissos anexos. As mesmas normas impostas para publicidades impressas, em rádio e em televisão devem ser observadas para a publicidade na internet, excetuado o parâmetro mínimo determinado para propagandas impressas. Proibição de estipular nas publicidades que as promoções, taxas e preços podem sofrer alteração sem aviso prévio, eis que a publicidade obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado. Podem, entretanto, estipular prazo de validade para a oferta, com data final fixa ou com a expressão “enquanto durarem os estoques”.
ODONTOPREV Processo nº:IC 498/2009 - OdontoPrev  RJ - EFEITO NACIONAL Exigência de Raio-X após cada procedimento odontológico realizado pelos associados. A Odontoprev não exigirá Raio-X de seus associados como comprovação dos serviços odontológicos realizados, podendo a perfeita execução destes serviços ser demonstrada por qualquer meio técnico, até mesmo a imagem clínica fotográfica, quando não houver dúvida acerca das condições bucais do paciente ou possíveis problemas ocultos.
OI Assunto:Os clientes contratam o serviço Oi-Velox e logo após recebem ligações da Terra que afirmam que o uso do Velox depende do provedor da Terra, o que não é verdade. RJ Os clientes contratam o serviço Oi-Velox e logo após recebem ligações da Terra que afirmam que o uso do Velox depende do provedor da Terra, o que não é verdade. O Terra somente fará ofertas claras e objetivas de seu serviço de provedor de acesso à internet, esclarecendo os consumidores sobre as características do serviço e sobre a possibilidade de sua extensão aos usuários do Oi-Velox. O Terra cancelará, a pedido dos consumidores, todos os contratos que tenham sido assinados sem a informação adequada para o consumidor, devolvendo integralmente os valores pagos.
Processo nº:007/004 - TNL PCS S/A - Oi  PE Agilidade no atendimento ao consumidor para rescisão de contrato. Oi se compromete a ampliar o serviço de atendimento prestado via call center, visando à agilização do cancelamento dos contratos, quando solicitados pelos consumidores.Call Center da Oi não poderá contar, em nenhuma hipótese, com menos de 270 atendentes.
Processo nº:00125577620158160194 - OI S/A  PR - EFEITO NACIONAL Proibição de cobrança de doação dos consumidores nas faturas de telefonia em favor da Fundação Criança Renal. Decisão Provisória: 1. Concedida a antecipação de tutela para o fim de determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer cobrança nas faturas de seus consumidores em favor da Fundação Criança Renal, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo seu descumprimento.
Processo nº:0048568-59.2011.8.19.0001 - TNL PCS S.A. - Oi RJ - EFEITO NACIONAL Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) por telefone. Efeito nacional.  Decisão Provisória: SUSPENSA Com a decisão, a empresa foi condenada a cumprir, em todo o país, todas as normas previstas no Decreto n.º 6.523/08, especialmente:  fornecer o número de protocolo ao consumidor quando solicitado; garantir ao consumidor no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços, além de disponibilizar, de fato, um atendente, pessoa física, para prestar o serviço não finalizar as ligações realizadas pelo consumidor antes da conclusão do atendimento; realizar o atendimento ao consumidor no prazo mínimo de até 60 segundos; e manter e disponibilizar as gravações de ligações recebidas. Ao final, a empresa deve indenizar os danos materiais causados aos consumidores, individualmente, pela má prestação do serviço de atendimento ao consumidor. *Decisão suspensa aguardando julgamento do recurso.
Processo nº:S/N - Brasil Telecom/Oi, VIVO e TIM GO Cancelamento de assinatura de linha telefônica. 1. Estas operadoras de serviços de telefonia ficam obrigadas a disponibilizarem aos consumidores as seguintes formas de cancelamento de assinatura (rescisão contratual): I – correspondência registrada; II -atendimento, via centrais telefônicas; III-  atendimento, via internet; IV – atendimento pessoal, nas lojas e postos de atendimento próprios e de setores de vendas de terceiros que realizem a ativação da estação móvel pós-paga. 2. A rescisão contratual deverá ser efetivada no prazo máximo de 24 horas ou no 1º dia útil, a contar do recebimento do pedido, independentemente da existência de débito. Quando o pedido for encaminhado por Setor de Venda de Terceiros o prazo será de 72 horas, a contar do 1º dia útil após a entrega do recibo.
Processo nº:S/N - TNL PCS S/A - OI  MA Instabilidade no serviço de telefonia móvel no Estado do Maranhão, causando esporádicas e momentâneas dificuldades nas ligações.  Vitórias: Será concedido desconto na fatura dos consumidores de celular pós-pago no valor de R$ 4,00 (quatro reais), exceto para os clientes que saíram ou ingressaram após 23/07/2013. Será concedido desconto na fatura dos consumidores de celular pré-pago R$ 4,00 (quatro reais) em bônus on net no seu Oi Móvel entre os dias 09 a 14 de agosto de 2013, em parcela única, para serem utilizados em ligações locais (dentro do mesmo DDD) de Oi Móvel para Oi Móvel e Oi Móvel para Oi Fixo. Será envida mensagem de SMS aos usuários da modalidade pré-pago informando o valor do bônus inserido e o prazo para utilização, que será até o dia 30 de setembro de 2013. Ficam excluídos os clientes que saíram ou ingressaram após 23/07/2013.
Processo nº:007/04 - TNL PSC S/A PE Serviço de atendimento ao consumidor por telefone. SAC. A  OI se comprometeu, em dezembro de 2004, a ampliar o serviço de atendimento por telefone (call center), com vistas a agilizar o cancelamento dos contratos por solicitação dos consumidores. Devendo, para tanto, contratar novos funcionários, a fim de manter, no mínimo, 270 atendentes.
Processo nº:Termo de Compromisso - CLARO, OI, VIVO e TIM  ES Atendimento ao consumidor. Qualidade do serviço de telefonia. Disponibilização gratuita de canais de comunicação com o consumidor. As Empresas se obrigaram a disponibilizar meio gratuito ao consumidor, para que este possa fazer solicitações, reclamações ou pedidos de cancelamento de serviços, com a devida geração de número de protocolo, que deve ser encaminhado imediatamente ao consumidor. Prazo: a partir de 11/04/14 As Empresas devem oferecer chat online para o consumidor formalizar reclamações e solicitações. Prazo: a partir de 11/06/14 As Empresas se obrigaram a fornecer um canal 0800 para os PROCONS se comunicarem diretamente com as COMPROMISÁRIAS, de modo a solucionar mais rapidamente as demandas apresentadas. Prazo: a partir de 11/05/14 .As Empresas devem disponibilizar postos físicos de atendimento ou setores de relacionamento (nas próprias lojas, correios, agentes autorizados ou outros) da seguinte forma: CLARO, VIVO E OI: nos Municípios de Vila Velha, Vitória, Cariacica, Serra, São Mateus, Colatina Guarapari, Linhares e Cachoeiro de Itapemirim. TIM: nos Municípios de Vila Velha, Vitória, Serra, Sooretama, Itaguaçu, Afonso Claudio, Baixo Guandu, Guarapari e Cachoeiro de Itapemirim. Prazo: a partir de 11/08/14 As empresas se obrigaram a Informar aos seus revendedores exclusivos/estabelecimentos comerciais que não recepcionam reclamações que estes devem esclarecer ao consumidor, de forma clara e transparente, que não têm capacidade de resolver reclamações atinentes aos serviços prestados, devendo o consumidor procurar os canais de comunicação ofertados pelas COMPROMISSÁRIAS. Prazo: a partir de 11/04/14 As empresas se obrigaram a promover mutirão, de 01 a 18 de abril de 2014, nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, São Mateus, Colatina, Guarapari, Linhares, Cachoeiro de Itapemirim e Venda Nova do Imigrante, para recebimento de reclamações e resposta das reclamações já propostas nos órgãos de defesa do consumidor. As empresas se obrigaram a realizar campanha publicitária, nos últimos 20 dias do mês de março de 2014, para chamar os consumidores para o mutirão. As empresas se obrigaram a criar ou manter em seus sites ou links de consultas, os mapas de cobertura dos seus serviços, anunciando nas suas lojas, agentes autorizados ou revendas através de cartazes, e nos contratos, de forma clara e precisa, a relação das áreas de cobertura do serviço, quando da venda das linhas de telefonia e internet. Prazo: a partir de 11/04/14
Processo nº:0199154-16.2008.8.19.0001 - Telemar Norte Leste S/A  RJ - EFEITO NACIONAL Promoções e ofertas enviadas por "torpedos" (SMS) indesejados. A empresa deverá permitir aos seus clientes escolher se querem ou não receber mensagens de texto com propaganda.
Processo nº:0003619-79.2014.8.26.0346 - Vivo S/A, Claro S/A, Tim Celular S/A, e Tnl Pcs S/A ("OI")  SP Prestação de serviço público de telefonia móvel. Serviço deficiente. Ausência de sinal. distrito de Taiçandá, município de Mantinópolis. O MPSP pede que as empresas sejam obrigadas a tomar as providências técnicas necessárias para resolver os problemas de de sinal no distrito de Taiçandá, município de Mantinópolis, procedendo aos reparos, substituições e ampliação dos equipamentos existentes, no prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº:0902497-25.2015.8.24.0023 - OI S.A. Atual denominação Brasil Telecom S. A. SC - EFEITO NACIONAL Prestação ineficiente e inadequada do serviço de atendimento ao consumidor.  Pedidos: O MPSC pede que a empresa seja obrigada a garantir aos consumidores o integral cumprimento do Decreto n. 6.523/08 e Portaria n. 2.014/08, em especial: 1. garantia, já no primeiro menu eletrônico, de acesso as opções de contato direto com o atendente, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados, para efetuar reclamação e cancelamento de serviços e contratos; 2. o contato direto não deverá ser superior a 60 segundos; 3. ligação não deverá ser finalizada antes da conclusão do atendimento; 4. o número do SAC deverá ser disponibilizado em todos documentos e materiais impressos e na página eletrônica da empresa; 5. atendentenes do SAC deverão ser capacitados e contar com habilidades técnicas para prestar atendimento adequado aos consumidor; 6. no caso de reclamação e cancelamento de serviço não ocorra a transferência de ligação; 7. que seja permitido ao consumidor o acompanhamento de todas suas demandas, por meio de registro numérico que deverá ser fornecido no início do atendimento; 8. o SAC deverá receber e processar, imediatamente, o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
Processo nº:0235053-65.2014.8.19.0001 - Telemar Norte Leste S/A  RJ - EFEITO NACIONAL Comercialização dos planos. Omissão da informação de que o valor promocional seria temporário.  Decisão Provisória: Com a decisão, a empresa deverá mencionar expressamente na contratação de qualquer produto ou serviço se determinado desconto ou promoção é temporário, independentemente de a adesão estar sendo feita pela internet, telefone ou pessoalmente. Deverão também ser informados, ainda, o valor final após o término do desconto e como serão feitos os reajustes.
Processo nº:0119118-21.2007.8.19.0001 - Telemar Norte Leste S/A  RJ - EFEITO NACIONAL Serviço de conexão à internet. Oi Velox. Demora na instalação. Não comparecimento em dias marcados. Descumprimento de oferta. Má prestação do serviço. Falhas técnicas. Interrupções frequentes e suspensão do serviço por período superior a 24 horas consecutivas, irregularidades constatadas pela Anatel.  Com a decisão, a empresa foi condenada a solucionar todas as falhas técnicas que geram interrupção e suspensão do serviço prestado; A empresa deverá cumprir todas as ofertas promocionais realizadas; A empresa foi condenada, também, a indenizar os danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados.
Processo nº:000242-002/2014 - Assembleia Legislativa-MT, DPE-MT, SEJUDH, PROCON-MT, OAB-MT, SINDITELEBRASIL, CLARO, VIVO, TIM e OI. MT  Telefonia celular. Serviço deficiente. Queda de sinal. Demora na solução de interrupções. Ausência da informação nas faturas sobre o número de telefone para reclamações. Dentre outras obrigações, as operadoras de telefonia deverão: disponibilizar e fazer constar nos contratos os mapas de cobertura dos serviços oferecidos; promover mutirão de atendimento para solução de reclamações em 05 dias uteis; divulgar número do call center nas faturas; disponibilizar linha exclusiva para o PROCON.
Processo nº:0113-037.566-8 - Vinculação de serviços de acesso à internet à assinatura de linha telefônica. Venda casada. Falta de informação clara e ostensiva. CE Vinculação de serviços de acesso à internet à assinatura de linha telefônica. Venda casada. Falta de informação clara e ostensiva. Por ter sido verificada a prática da venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Anatel, o DECON aplicou multa às empresas.
OI BRASIL TELECOM Processo 0902497-25.2015.8.24.0023 NACIONAL Prestação ineficiente e inadequada do serviço de atendimento ao consumidor.  O MPSC pede que a empresa seja obrigada a garantir aos consumidores o integral cumprimento do Decreto n. 6.523/08 e Portaria n. 2.014/08, em especial:1. garantia, já no primeiro menu eletrônico, de acesso as opções de contato direto com o atendente, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados, para efetuar reclamação e cancelamento de serviços e contratos; 2. o contato direto não deverá ser superior a 60 segundos; 3. ligação não deverá ser finalizada antes da conclusão do atendimento; 4. o número do SAC deverá ser disponibilizado em todos documentos e materiais impressos e na página eletrônica da empresa; 5. atendentenes do SAC deverão ser capacitados e contar com habilidades técnicas para prestar atendimento adequado aos consumidor; 6. no caso de reclamação e cancelamento de serviço não ocorra a transferência de ligação; 7. que seja permitido ao consumidor o acompanhamento de todas suas demandas, por meio de registro numérico que deverá ser fornecido no início do atendimento; 8. o SAC deverá receber e processar, imediatamente, o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
ACP (Processo 00125577620158160194) NACIONAL Antecipação de tutela para impedir a empresa de cobrar na fatura de seus consumidores, doação em favor da Fundação Criança Renal. Determina  que  a  parte  requerida  se  abstenha  de  promover  qualquer  cobrança  nas  faturas  de  seus consumidores em favor da Fundação Criança Renal, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por  descumprimento.  Concedido  o  prazo  de  05  (cinco)  dias  para  que  a  parte  requerida  proceda  às regularizações administrativas devidas para o cumprimento da medida.
PEIXE URBANO Processo nº:0046.11.008274-3 - Peixe Urbano Web Digitais Ltda.  RJ - EFEITO NACIONAL Internet. Vendas online de cupons/vouchers de descontos. Publicidade veiculada em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor. O site Peixe Urbano se compromete a ofertar produtos em total conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Quando o anunciante não cumprir a oferta anunciada, o site Peixe Urbano oferecerá ao consumidor as opções de: a) rescindir o contrato, com direito a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada; b) exigir a execução do contrato, mediante disponibilização de voucher de idêntico serviço ou produto, quando possível. Optando o consumidor pela devolução da quantia paga, observar-se-ão as seguintes regras: a) Na hipótese de não ter ocorrido o fechamento da fatura do cartão de crédito do consumidor, o site Peixe Urbano promoverá o cancelamento da operação junto à instituição financeira administradora do cartão de crédito; b) Nos casos em que já tenha sido realizado o fechamento ou pagamento da fatura, o site Peixe Urbano promoverá o estorno na próxima conta a vencer do mesmo cartão de crédito, incluindo, se existente, eventual correção monetária e/ou frete. Optando o consumidor pela execução do serviço ou pela entrega do produto, o site Peixe Urbano providenciará, sem ônus para o consumidor, fornecedor idôneo para cumprir o objeto do contrato. O site Peixe Urbano incluirá nos seus “Termos e Condições de Uso” clausula expressa prevendo o direito de o consumidor arrepender-se da compra em até sete dias do seu recebimento, aplicando-se quanto à restituição da quantia paga, o disposto no §1º da Cláusula 2ª. O site Peixe Urbano se compromete a retirar todas as informações, bem como cláusulas, constantes no seu sítio eletrônico, que façam referência a uma isenção de responsabilidade por ofertas/vícios quanto aos produtos e/ou serviços vendidos ou disponibilizados por seus parceiros. O site Peixe Urbano se compromete a só considerar como utilizado o cupom/voucher, adquirido em seu site no momento em que for entregue o produto ou prestado o serviço pelos seus parceiros. O site Peixe Urbano se compromete a retirar dos “Termos e Condições de Uso” a cláusula que elege obrigatoriamente o Foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para dirimir controvérsias, bem como retirar qualquer outra informação neste sentido. 
PEUGEOT CITROEN Processo nº:0022524-71.2009.8.19.0001 - Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda. DF - Efeito Nacional Exclusão da garantia pelo uso de peças não originais e ausência das revisões periódicas ou de reparo fora da concessionária. A empresa não poderá impor a perda da garantia de seus veículos quando o defeito constatado não tem qualquer relação com a falta de revisão ou com o reparo efetuado em oficina não credenciada. Também não poderá impor a perda da garantia quando a peça não original foi instalada pela própria concessionária autorizada, a não ser que o consumidor tenha concordado expressamente com a instalação ciente da exclusão da garantia.
TAC (Processo nº:0046.10.000229-7) PR Publicidade de veículos automotores envolvendo valores dos produtos.As empresas adequarão suas propagandas impressas aos termos acordados, para que deixem de apresentar irregularidades, mantendo a clareza na informação prestada ao consumidor. As empresas deverão, nas propagandas em rádio e televisão, assegurar a informação completa aos consumidores quanto aos valores, periodicidade de parcelas em pagamento parcelado etc., concedendo todas as informações necessárias – descritas nos compromissos anexos. As mesmas normas impostas para publicidades impressas, em rádio e em televisão devem ser observadas para a publicidade na internet, excetuado o parâmetro mínimo determinado para propagandas impressas. Proibição de estipular nas publicidades que as promoções, taxas e preços podem sofrer alteração sem aviso prévio, eis que a publicidade obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado. Podem, entretanto, estipular prazo de validade para a oferta, com data final fixa ou com a expressão “enquanto durarem os estoques”.
 TAC (Procesos 0046.09.000094-7 - Concessionárias Peugeot (Le Lac, Le Park e Le Champ) PR Publicidade de veículos automotores envolvendo valores dos produtos. As empresas adequarão suas propagandas impressas aos termos acordados, para que deixem de apresentar irregularidades, mantendo a clareza na informação prestada ao consumidor. As empresas deverão, nas propagandas em rádio e televisão, assegurar a informação completa aos consumidores quanto aos valores, periodicidade de parcelas em pagamento parcelado etc., concedendo todas as informações necessárias – descritas nos compromissos anexos. As mesmas normas impostas para publicidades impressas, em rádio e em televisão devem ser observadas para a publicidade na internet, excetuado o parâmetro mínimo determinado para propagandas impressas. Proibição de estipular nas publicidades que as promoções, taxas e preços podem sofrer alteração sem aviso prévio, eis que a publicidade obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado. Podem, entretanto, estipular prazo de validade para a oferta, com data final fixa ou com a expressão “enquanto durarem os estoques”.
0046.09.000072-3 - Citröen Granville  PR Publicidade de veículos automotores envolvendo valores dos produtos. As empresas adequarão suas propagandas impressas aos termos acordados, para que deixem de apresentar irregularidades, mantendo a clareza na informação prestada ao consumidor. As empresas deverão, nas propagandas em rádio e televisão, assegurar a informação completa aos consumidores quanto aos valores, periodicidade de parcelas em pagamento parcelado etc., concedendo todas as informações necessárias – descritas nos compromissos anexos. As mesmas normas impostas para publicidades impressas, em rádio e em televisão devem ser observadas para a publicidade na internet, excetuado o parâmetro mínimo determinado para propagandas impressas. Proibição de estipular nas publicidades que as promoções, taxas e preços podem sofrer alteração sem aviso prévio, eis que a publicidade obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado. Podem, entretanto, estipular prazo de validade para a oferta, com data final fixa ou com a expressão “enquanto durarem os estoques”.
Processo nº:0046.09.000072-3 - Citröen Bordeaux PR Publicidade de veículos automotores envolvendo valores dos produtos. As empresas adequarão suas propagandas impressas aos termos acordados, para que deixem de apresentar irregularidades, mantendo a clareza na informação prestada ao consumidor. As empresas deverão, nas propagandas em rádio e televisão, assegurar a informação completa aos consumidores quanto aos valores, periodicidade de parcelas em pagamento parcelado etc., concedendo todas as informações necessárias – descritas nos compromissos anexos. As mesmas normas impostas para publicidades impressas, em rádio e em televisão devem ser observadas para a publicidade na internet, excetuado o parâmetro mínimo determinado para propagandas impressas. Proibição de estipular nas publicidades que as promoções, taxas e preços podem sofrer alteração sem aviso prévio, eis que a publicidade obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado. Podem, entretanto, estipular prazo de validade para a oferta, com data final fixa ou com a expressão “enquanto durarem os estoques”.
POLIMPORT - (POLISHOP) Processo nº:0403277-97.2013.8.19.0001 RJ - EFEITO NACIONAL Necessidade de disponibilização de atendimento telefônico gratuito (SAC) pelo 0800. Exigência de ligação interurbana para reclamações, dúvidas e solicitações. Decisão Provisória: Com a decisão, a empresa deve oferecer seu Serviço de Atendimento aos Consumidores (SAC) através de número gratuito para quem optar adquirir os produtos por telefone ou pela internet. A empresa também deverá divulgar amplamente esse número, com destaque, na página inicial do site da empresa e a informá-lo aos consumidores que efetuem compras via telefone. *Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
PRIVALIA Processo nº:IC1444/2011 - Privalia Serviços de Informação Ltda  RJ - Efeito Nacional Cumprimento de prazo para entrega e dever de informar. A empresa deverá cumprir o prazo estipulado para a entrega de todos os produtos vendidos em seu site, e, em caso de atraso, avisará ao consumidor de forma clara e antecipada; A empresa não anunciará em suas ofertas publicitárias, e especialmente no seu site de venda, produtos que não tenha em estoque ou, quando anunciar um produto nestas condições, destacará, de forma clara e precisa, para que o consumidor seja bem informado, no momento da compra, que o produto está sujeito à disponibilidade de estoque;* A empresa cumprirá de forma precisa toda a publicidade veiculada no seu site; * A obrigação prevista no item 2 será exigível a partir de 22/03/2014.
QUALICORP IC 572/2010 NACIONAL Oferecimento de plano de saúde, operado pela Unimed. Cobrança de tarifa quando o pagamento do plano é feito por boleto bancário ou por débito em conta. A empresa se obriga a abster-se de realizar qualquer cobrança.
RENAULT Processo nº:0046.09.000402-2 - Fórmula Comércio de Automóveis Ltda. - Fórmula Renault  PR Publicidade de veículos automotores envolvendo valores dos produtos. As empresas adequarão suas propagandas impressas aos termos acordados, para que deixem de apresentar irregularidades, mantendo a clareza na informação prestada ao consumidor. As empresas deverão, nas propagandas em rádio e televisão, assegurar a informação completa aos consumidores quanto aos valores, periodicidade de parcelas em pagamento parcelado etc., concedendo todas as informações necessárias – descritas nos compromissos anexos. As mesmas normas impostas para publicidades impressas, em rádio e em televisão devem ser observadas para a publicidade na internet, excetuado o parâmetro mínimo determinado para propagandas impressas. Proibição de estipular nas publicidades que as promoções, taxas e preços podem sofrer alteração sem aviso prévio, eis que a publicidade obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado. Podem, entretanto, estipular prazo de validade para a oferta, com data final fixa ou com a expressão “enquanto durarem os estoques”.
Processo nº:0046.10.000229-7 PR Publicidade de veículos automotores envolvendo valores dos produtos. As empresas adequarão suas propagandas impressas aos termos acordados, para que deixem de apresentar irregularidades, mantendo a clareza na informação prestada ao consumidor. As empresas deverão, nas propagandas em rádio e televisão, assegurar a informação completa aos consumidores quanto aos valores, periodicidade de parcelas em pagamento parcelado etc., concedendo todas as informações necessárias – descritas nos compromissos anexos. As mesmas normas impostas para publicidades impressas, em rádio e em televisão devem ser observadas para a publicidade na internet, excetuado o parâmetro mínimo determinado para propagandas impressas. Proibição de estipular nas publicidades que as promoções, taxas e preços podem sofrer alteração sem aviso prévio, eis que a publicidade obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado. Podem, entretanto, estipular prazo de validade para a oferta, com data final fixa ou com a expressão “enquanto durarem os estoques”.
ROSSI RESIDENCIAL Processo nº:024.12.11.435644-1 - ROSSI RESIDENCIAL  ES Falta de informação quanto à cobrança do serviço de corretagem.  A empresa retirará de seu contrato de adesão qualquer cláusula que preveja ser dever do consumidor o pagamento do serviço de corretagem. A empresa informará clara e ostensivamente nos seus instrumentos prévios de contratação os valores devidos em razão da celebração do contrato do serviço de corretagem e a título de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Processo nº:293/2007 - Rossi Residencial S/A  RJ Comissão de corretagem é desmembrada do sinal pago pelo comprador no ato da assinatura do contrato, deixando de integrar o preço total ajustado do imóvel na escritura ou no contrato de compra e venda.  A empresa se compromete a não desmembrar do sinal pago pela compra de um imóvel o valor referente à comissão de corretagem, devendo constar nos contratos de comercialização de imóveis o valor ajustado. A empresa deve fornecer recibo integral dos valores recebidos, lavrando-se nesses termos as respectivas escrituras ou contratos de compra e venda.
Processo nº:2014.01.1.064315-6 - Rossi Residencial S/A  DF  Cláusulas contratuais abusivas nos contratos da Construtora Rossi Residencial. Previsão de perda de até 90% dos valores pagos em caso de desistência da compra de imóvel. Com a decisão, foi declarada a nulidade de cláusulas abusivas, bem como a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de inserir em seus novos contratos as cláusulas ora declaradas incompatíveis com o ordenamento jurídico, ou outras de igual conteúdo.
S2W - SUBMARINO - AMERICANAS - SHOPTIME Processo nº:IC 185/2008 - Celetem Brasil S/A - Crédito, Financiamento e Investimento  RJ - EFEITO NACIONAL Cartões de crédito Submarino Aura. Pagamento por boleto bancário. Cobrança de tarifa. A Celetem não cobrará, nos cartões de crédito Submarino Aura, oferecidos no site Submarino, a “taxa de administração para pagamento”, ou qualquer outra tarifa, pela emissão de boleto bancário de pagamento. 
Processo nº:14.0161.0000136/2013-4 - B2W Viagens e Turismo Ltda  SP Incidência de taxas e demais encargos, junto ao valor do produto. A empresa deverá: Indicar na primeira página de pesquisa de preços relacionados a turismo em seus sítios eletrônico na internet, eventual incidência  de taxas e demais encargos junto ao valor do produto. Informações de taxas e demais encargos em local de destaque na parte superior da página inicial. Adotar as referidas medidas no prazo de 45(quarenta e cinco) dias.
Processo nº:2011001010008066 - Lojas Americanas S/A.  RO Eventuais defeitos em eletroeletrônicos, política de trocas de produtos e cumprimento ao que é divulgado nas mídia. Ficou acordado que as Lojas Americanas darão fiel cumprimento ao que é anunciado nas campanhas publicitárias acerca da integridade dos produtos. Que a Nota Fiscal dos produtos vendidos nas Lojas Americanas S/A, sobretudo os eletroeletrônicos, quando solicitada pelo consumidor, deverá ser entregue ao próprio consumidor no mesmo dia da compra, abolindo-se a anotação dos dados deste em caderno manuscrito, haja vista que este procedimento não garante a preservação de tais dados, além de constranger o consumidor. Em caso de apresentação de defeitos nos produtos eletroeletrônicos, o consumidor poderá proceder a troca sem ônus para si, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, mediante apresentação da nota fiscal, conforme atual política de troca da empresa Lojas Americanas, sujeita a alteração com informação prévia aos consumidores. Após este prazo, o consumidor será orientado a procurar assistência técnica do fabricante no prazo da garantia legal do produto.
Processo nº:IC 476/2005 - Lojas Americanas S.A.  RJ - EFEITO NACIONAL Promoções. Redução de preços que ocorria primeiramente nos anúncios das prateleiras e somente após no sistema informatizado das lojas. A Lojas Americanas se compromete, em caso de promoções, a reduzir sempre o preço primeiramente em seu sistema e somente após nas prateleiras. Ao final da promoção, o preço será restabelecido primeiramente nas prateleiras e somente após no sistema, evitando qualquer chance de prejuízo para o consumidor.
Processo nº:0367165-71.2009.8.19.0001 - Lojas Americanas S/A. RJ - EFEITO NACIONAL Informações insuficientes sobre produtos e seus preços. Dificuldade de comparação de preços entre as diversas marcas. As Lojas Americanas S/A são obrigadas a informar, nas suas prateleiras, os valores, em reais, equivalentes a um quilograma, a um litro, a um metro ou a uma unidade dos produtos, conforme o caso, para servir de referência aos consumidores; Esse preço de referência será colocado em etiquetas de tamanho menor que a etiqueta usada para informar o preço do produto, desde que seja legível; Essas informações são obrigatórias para todos os produtos vendidos, exceto para os têxteis, eletroeletrônicos, áudio e vídeo, autopeças ou equipamentos para veículos.
Processo nº:200401614900 - Lojas Americanas S/A  GO Oferta de produtos sem preço fixado nas gôndolas. Produtos sem etiqueta de preço fixadas nos mesmos. Variação entre os preços dos produtos da gôndola, da etiqueta e da barra de leitura. 1. As Lojas Americanas deverão afixar os preços na gôndola ou totem. 2. As Lojas Americanas não poderão ofertar produtos expostos nas prateleiras com divergência entre o preço da gôndola/preço da etiqueta; preço da gôndola/preço da barra de leitura; preço da etiqueta /preço da barra de leitura.
Processo nº:06.2015.000011 - Lojas Americas S/A  AC Garantir o cumprimento da legislação pátria no que concerne ao respeito à segurança e a saúde dos consumidores, evitando a venda de produtos com prazo de validade expirado, ou de produtos cuja validade não possa ser aferida. O compromissário compromete-se a proceder à verificação de seu estoque, substituindo quaisquer produtos considerados impróprios para consumo por haver expirado o prazo de validade, cuja validade não possa ser aferida, ou que apresentem avarias em suas embalagens.
Processo nº:0014524-53.2007.8.19.0001 - B2w - Companhia Global do Varejo RJ - EFEITO NACIONAL Informações. Prazo de entrega. Responsabilidade. Devolução do preço pago. A Shoptime informará aos consumidores em seu site o preço, a quantidade, as características, a composição, a qualidade e o prazo de entrega de todos os produtos oferecidos à venda, assim como os riscos que possam apresentar. A Shoptime, em casos excepcionais, poderá alterar a data de entrega, mas deverá avisar o consumidor em 48 horas, informando a nova data. Caso seja impossível a entrega do produto comprado, a Shoptime devolverá o valor pago, no prazo máximo de sete dias úteis, se o pagamento tiver sido realizado por boleto bancário ou por débito em conta. Se o pagamento tiver sido realizado por cartão de crédito, o estorno deverá ser solicitado pela Shoptime à administradora do cartão em até 48 horas. O consumidor, se preferir, poderá aceitar outro produto equivalente, ao invés de receber o dinheiro de volta. A Shoptime é responsável por todos os defeitos que seus produtos apresentarem. O consumidor deve reclamar do defeito no prazo máximo de 30 dias, em caso de produtos não duráveis, ou no prazo máximo de 90 dias, em caso de produtos duráveis, sendo o prazo contado da data da entrega do produto. Se o defeito for oculto e não puder ser percebido de imediato, o prazo para a reclamação somente começa a contar quando o defeito é descoberto. Após a reclamação, o defeito deverá ser consertado no prazo de 30 dias. Se não for, o consumidor poderá pedir a devolução integral do valor pago, a troca do produto com defeito por outro em perfeito estado ou, ainda, ficar com o produto e pedir uma redução do preço.
SABESP ACP ( Processo 0009473-94.2014.8.26.0268)   Irregularidade no abastecimento de água em todos os bairros do Município de Juquitiba. Sentença determinou  às  rés  o  fornecimento  de  água,  sem  interrupção,  de  form a  contínua,  aos moradores dos domicílios da cidade de Juquitiba que tal serviço já é prestado, no p razo de 01 (um) ano, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
SAFRA n/c N/C  
SAGEO AMBIENTES EIRELLI ME      
SAMSUNG Processo nº:1054697-57.2014.8.26.0100 - Samsung Eletrônica Da Amazônia Ltda  SP - EFEITO NACIONAL Assunto:Prática Abusiva. Aparelho celular comprado no exterior. Recusa em prestar assistência técnica no Brasil.
Pedidos:
O MPSP pede que a empresa seja obrigada a prestar a garantia legal e contratual a todos os seus produtos, independentemente do local da aquisição, nos mesmos termos, prazos e condições asseguradas aos produtos originalmente vendidos no Brasil, desde que o produto seja também comercializado e/ou fabricado em território nacional, com apresentação da respectiva nota fiscal de compra
SAMSUNG Processo nº:2016.01.1.014268-5 - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, WMB Comércio Eletrônico LTDA, Magazine Luiza S/A e CNOVA Comércio Eletrônico S/A  DF - EFEITO NACIONAL Assunto:Prática de publicidade enganosa relacionada ao produto Tablet GalaxyPro 10.1, modelo sm-t520. Constava das informações técnicas do produto que este possuía 3GB de memória RAM, quando na realidade a memória referida seria de 2GB.
Pedidos:
1. Declarar enganosa a publicidade feita pelas empresas com relação ao produto Tablet Galaxy Pro 10.1, modelo sm-t520.
2. Condenar as empresas a realizar contrapropaganda, pelo prazo de 2 meses, sobre a informação incorreta que foi divulgada anteriormente sobre o produto.
3. Condenar as empresas a realizar a troca do produto, a devolução dos valores pagos ou o abatimento proporcional de preço para os consumidores que assim desejarem.
 
SANTANDER Processo 001/1.15.0061881-1  NACIONAL Cobrança de crédito por meio indevido. Banco SANTANDER (BRASIL) S.A e a TRC TABORDA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S/S LTDA abstenham-se de exercer qualquer forma de cobrança vexatória ou que exponha ao ridículo o consumidor, abstendo-se de efetuar ligações telefônicas em finais de semana, feriados e pela noite, realizando, no máximo, 3 (três) ligações ao consumidor para cobrança da dívida.
ACP ( Processo 0900701-96.2015.8.24.0023) NACIONAL Dificuldades na portabilidade bancária (transferência da totalidade dos recursos depositados em conta para outro banco de sua preferência). Contrato de adesão adotado pelo Santander com cláusulas abusivas. declarar a nulidade dos itens 2.4 e 2.6, da Cláusula 2ª, inseridos pelo banco em seus contratos de outorga de crédito, os quais o autorizam a efetuar, em caso de saldo insuficiente na conta corrente e/ou conta salário mantida pelo consumidor, a cobrança dos referidos débitos em qualquer conta de depósito, aplicações ou disponibilidades existentes em seu nome no banco, bem como, caso receba seu salário, aposentadoria ou similar no banco, que os débitos de todas as obrigações de pagamento sejam debitados automaticamente na sua conta corrente e/ou conta salário, concomitantemente ao crédito dos respectivos salários, aposentadorias ou similares, também sem qualquer tipo de limitação. A concessão de medida liminar a fim de condenar o banco Santander a abster de aplicar as disposições citadas aos contratos de abertura de crédito já celebrados e em cessar a prática de auto-executar, liquidar ou amortizar débitos utilizando os saldos de contas-salário de seus mutuários, ou de quaisquer contas destinadas a recebimento de verbas de natureza alimentar.
TAC 51.161.1019.2010 ( Processo 14.0161.0001019/2010-9) SP Ausência de informações sobre o custo total nas operações de financiamento de veículos. As empresas se comprometem a: 1. Informar todos os encargos incidentes nas operações de financiamento e arrendamento mercantil. 2. Deixar de cobrar do consumidor a TARIFA POR SERVIÇOS. 3. nas operações de financiamento e/ou arrendamento mercantil de veículos automotores, que venham a ser celebrados no Estado de São Paulo, possibilitar aos contratantes a realização dos serviços de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.  DE TERCEIROS, ainda que com outra denominação. 
SAO PAULO FUTEBOL CLUBE N/C N/C  
SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. N/C N/C  
SARA SANTOS CAMARA N/C N/C  
SARAIVA E SICILIANO S/A N/C N/C  
SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA LTDA N/C N/C  
SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA N/C N/C  
SCHINCARIOL LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO N/C N/C  
SCHULZ S/A N/C N/C  
SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/A N/C N/C  
SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA N/C N/C  
SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA N/C N/C  
SECULO XXI OPERADORA DE TURISMO LTDA ME N/C N/C  
SECULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A N/C N/C  
SEI SAO JOAO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA N/C N/C  
SEISA SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA N/C N/C  
SEKE INSTITUTO DE BELEZA E COMERCIO DE LIVROS LTDA ME N/C N/C  
SEMP TOSHIBA N/C N/C  
SENFFNET LTDA N/C N/C  
SERASA Processo nº:2014.01.1.089149-0 - Serasa Experian  DF - Efeito Nacional Compartilhamento de informações pessoais de consumidores com outros bancos de dados, descumprindo o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei de Cadastro Positivo.  Pedidos: O MPDFT pede que a Serasa deixe de divulgar informações provenientes de outros bancos de dados como SPC-Brasil e CCF. A empresa deve informar ao consumidor, no momento em que realizar a comunicação de informação negativa (dívida vencida e não paga), a qualificação dos bancos de dados com os quais a informação será compartilhada. 
SKY - BRASIL SProcesso nº:0339290-24.2012.8.19.0001 RJ - EFEITO NACIONAL Cobrança pela utilização de "ponto extra" da Sky no imóvel do assinante, contrariando Resoluções da Anatel. Decisão Provisória: Com a decisão, a Sky não pode cobrar pela utilização de “ponto extra” da TV por assinatura em um outro televisor no imóvel do assinante. Poderá ser cobrado apenas o serviço de instalação da rede interna, para ativação do ponto-extra ou ponto-de-extensão, quando for solicitado pelo consumidor, sendo proibida a cobrança pela disponibilização e uso do sinal.
Processo nº:00353352-60.2014.8.08.0024 - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA ES - EFEITO NACIONAL Dever de informação. Venda Casada. Cobrança indevida por parte SKY ao colocar na conta serviços não contratados pelo consumidor. Pedidos: O Ministério Público pediu que a SKY fosse obrigada a:  pagar aos consumidores assinantes o valor em dobro (mais correção monetária e juros) pago pelo “SKY Prime 24 horas”, quando eles não tiverem comprado este pacote pagar aos consumidores assinantes o valor em dobro (mais correção monetária e juros) pago pelo canal “Band Sports”, quando eles não tiverem comprado este canal;
Processo nº:14.0161.0000763/2011-8 - Sky Brasil Serviços Ltda.  SP Veiculação de publicidade sem clareza de informação aos consumidores que já possuem contratos em andamento. Informar o valor total do preço  para o qual será feita a alteração ou migração do plano.
Informar de forma clara o valor adicional, esclarecendo com precisão que o valor adicionado não é o valor total.
SKY - BRASIL Processo nº:0489078-15.2012.8.19.0001 - Sky Brasil Serviços Ltda. RJ - EFEITO NACIONAL TV por assinatura. Serviço de atendimento ao cliente (SAC). Exigência de observância das regras do Decreto n. 6.523/08.  Decisão Provisória: Com a decisão, a empresa deve atender adequadamente todas as demandas dos consumidores efetuadas através do SAC, cumprindo sempre o tempo máximo de 60 segundos para o contato direto com o atendente após a solicitação do consumidor ou para a transferência da ligação ao setor competente para atendimento definitivo da demanda. Deve haver também, já no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços, com o fornecimento, em todos os casos, do número do protocolo do atendimento. Além disso, a empresa não poderá impor o fornecimento de dados pelos consumidores como condição para o acesso aos atendentes, bem como não poderá divulgar mensagens publicitárias durante o tempo de espera sem o prévio consentimento dos consumidores.
SMARTECH Processo nº:001/1.14.0278377-0 - Smartech Global Importadora & Exportadora Eireli  RS Não entrega de produtos comprados através da internet nos prazos estipulados e a negativa de devido ressarcimento aos consumidores. Decisão Provisória:A empresa deve abster-se de ofertar produtos, qualquer que seja o meio em que disponibilizados, enquanto não comprovar satisfatoriamente ao juízo a devolução dos valores devidos aos consumidores lesados referidos no IC e aos demais consumidores que demonstrarem, via reclamação na Promotoria de Justiça (ou via habilitação nos autos), também terem sido vítimas de descumprimento de oferta pela ré.
SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A - COMPRA FACIL IC 702/2011 NACIONAL Desistência da compra feita pela internet ou telefone, independentemente de defeito. Cancelamento no prazo de sete dias. Devolução do valor pago de forma facilitada.  Quando o consumidor desistir da compra e já tiver recebido o produto, o cancelamento será formalizado na data da devolução da mercadoria à empresa (entrada do produto na empresa). Após o cancelamento, a empresa terá o prazo máximo de 10 dias para fazer a solicitação de estorno junto à administradora do cartão de crédito. No caso de pedidos pagos com depósito bancário, o consumidor poderá escolher entre receber o valor através de depósito em sua conta (com prazo de 10 dias) ou através de cheque nominal (com prazo de 20 dias).
0335794-84.2012.8.19.0001 NACIONAL Cumprimento dos prazos de entrega de produtos adquiridos no site. Informação quanto à disponibilidade em estoque dos produtos expostos à venda. Com a decisão, a empresa deve cumprir o prazo de entrega informado para todos os produtos do site. Além disso, a empresa não poderá oferecer no site produtos ou serviços que não estejam disponíveis em estoque, a não ser que haja, de forma clara e destacada, juntamente com o anúncio do produto, a informação de que está indisponível nos estoques.
SUL AMERICA Processo nº:0022185-45.2004.8.17.0001 - Sul América Seguros  PE - EFEITO NACIONAL Reajuste abusivo de plano de saúde coletivo e cláusula abusiva de rescisão unilateral do contrato sem motivo.Decisão Provisória:
Com a decisão, os planos coletivos da SUL AMÉRICA (coletivos por adesão) serão reajustados de acordo com os índices fixados pela ANS para os planos individuais. Declarou, ainda, abusiva cláusula que permite o reajuste pela taxa de sinistralidade, bem como a cláusula que permite a rescisão unilateral dos planos coletivos da SUL AMÉRICA, cujos pagamentos sejam de responsabilidade do consumidor, ou seja, coletivos por adesão. *Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Processo nº:014/04 -19 - Sul América Companhia Nacional de Seguros  PE Cobrança de multa abusiva por atraso no pagamento.Sul América se compromete a oferecer a seus segurados apenas uma data no boleto bancário para pagamento do valor parcelado do prêmio e, ainda, informar claramente que o não pagamento do prêmio convencionado até a data de vencimento sujeitará o segurado a incidência de multa moratória de 2% sobre o valor total do débito não pago e juros de mora de 1% ao mês, acrescidos de atualização monetária  calculada pelo IPCA.
SULAMÉRICA CAPITALIZAÇÃO E FIAT Processo 0023653-53.2005.8.19.0001 NACIONAL Empresas não poderão comercializar os títulos de capitalização vinculados ou associados direta ou indiretamente. Propaganda enganosa, falta de informação.Os consumidores achavam que no final do contrato adquiririam o carro. Com a decisão, as empresas não poderão comercializar os títulos de capitalização vinculados ou associados, direta ou indiretamente, à compra de automóveis, devendo prestar informações corretas para os consumidores sobre os valores dos resgates antecipados ou feitos no término do prazo de capitalização, com destaque para os percentuais de resgate e as chances de contemplação em sorteio.
TECNISA Processo nº:1004894-46.2014.8.26.0152 - Galgary Investimentos Imobiliários (Tecnisa)  SP Cláusula abusiva no contrato de comercialização de imóveis. Taxa SATI, cobrada a título de assessoria técnica, imobiliária, jurídica ou de crédito.  Decisão Provisória: Com a decisão, foi suspensa a cobrança, em todos os contratos de comercialização de imóveis da empresa, da taxa SATI ou qualquer outro valor derivado de serviços de assessoria técnica, imobiliária, jurídica ou de crédito. *Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial. 
Processo nº:23.001.001.15-0005401 DF Descumprimento da Oferta. O MP, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE multou as empresas Marquise S/A, CBR 011 EMPREENDIMENTOS, TECNISA S/A, CYRELA BRASIL REALTY e INCORPORADORA SANCA no importe individual de 18.000 (dezoito mil) UFIRCE (Unidade Fiscal do Ceará), após o recebimento da denúncia realizada pela Comissão de Representantes do Regime de Afetação do Empreendimento “Complexo Turístico Mandara Lanai Gleba – 04, na qual, afirma em síntese que as empresas decumpriram com oferta estabelecida no lançamento do imóvel. Segundo a denunciante, o empreendimento não estava dentro dos ditames legais visto que o mesmo não foi entregue dentro do prazo acordado, assim como não forneceu acesso aos adquirentes promissários sobre informações referentes o andamento das obras.
Dessa forma, a conduta das empresas viola o princípio de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo e o direito básico dos consumidores a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, proteção contra publicidade enganosa, além do descumprimento da oferta estabelecido nos arts. 30 e 35 do CDC. 
TERRA NETWORKS Processo nº:IC 310/2012 - Terra Networks Brasil S.A. RJ - EFEITO NACIONAL Assunto:Os clientes contratam o serviço Oi-Velox e logo após recebem ligações da Terra que afirmam que o uso do Velox depende do provedor da Terra, o que não é verdade.
Vitórias:
O Terra somente fará ofertas claras e objetivas de seu serviço de provedor de acesso à internet, esclarecendo os consumidores sobre as características do serviço e sobre a possibilidade de sua extensão aos usuários do Oi-Velox.
O Terra cancelará, a pedido dos consumidores, todos os contratos que tenham sido assinados sem a informação adequada para o consumidor, devolvendo integralmente os valores pagos.
TERRA NETWORKS Processo nº:IC 310/2012 - Terra Networks Brasil S.A. RJ - EFEITO NACIONAL Assunto:Os clientes contratam o serviço Oi-Velox e logo após recebem ligações da Terra que afirmam que o uso do Velox depende do provedor da Terra, o que não é verdade.
Vitórias:
O Terra somente fará ofertas claras e objetivas de seu serviço de provedor de acesso à internet, esclarecendo os consumidores sobre as características do serviço e sobre a possibilidade de sua extensão aos usuários do Oi-Velox.
O Terra cancelará, a pedido dos consumidores, todos os contratos que tenham sido assinados sem a informação adequada para o consumidor, devolvendo integralmente os valores pagos.
TIM Processo nº:2014.01.1.093138-9 - Tim Celular S. A.  DF - EFEITO NACIONAL Plano TIM INFINITY 25 oferece serviços de ligações de TIM para TIM pagando apenas R$ 0,25/min. Publicidade não deixa clara a existência de taxa de adesão e realização de cadastro. Deverá adequar a publicidade de forma que fique clara a promoção e sua necessidade de cadastramento; todos os clientes que foram cobrados a maior, deverão ser indenizados, restituindo o valor cobrado que supera o patamar de 0,25 centavos no primeiro minuto.
Processo nº:14.0161.0000447/2012-2 - TIM Celular S/A  SP Clareza a respeito dos serviços que são disponibilizados aos consumidores no serviço "te ligou". Enviar uma mensagem de texto (SMS) para todos os consumidores de seus serviços, inclusive para aqueles que vierem a contratar os serviços das empresas antes da elaboração dos novos instrumentos contratuais informando-os de que eles podem solicitar o cancelamento do serviço denominado "Te ligou" a qualquer momento, por meio de ligação à central de relacionamento (*144), por acesso ao site ou diretamente nas lojas físicas, próprias ou terceirizadas, que possuam acesso à Central de Relacionamento com o Consumidor. As mensagens para aqueles que já são usuários da empresa no Estado de São Paulo (ddds de 011 a 019) deverão ser encaminhadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Aos consumidores que vierem a contratar após a assinatura do acordo, mas antes da elaboração dos novos contratos, as mensagens deverão ser encaminhadas no prazo de 60(sessenta) dias. Inserir nos novos contratos (“Termo de Adesão ao Serviço Móvel Pessoal” “e “Contrato de Prestação do Serviço Móvel Pessoal”)informação sobre o serviço "te ligou", esclarecendo sobre a a possibilidade de ser solicitado o seu cancelamento a qualquer momento, por meio de ligação à central de relacionamento (*144), por acesso ao site ou diretamente nas lojas físicas, próprias ou terceirizadas, que possuam acesso à Central de Relacionamento com o Consumidor.
Processo nº:06.2013.00012238-5 SC Falha na prestação de serviços de telefonia móvel no município de São Domingos/SC. A empresa assumiu o compromisso de instalar banco de baterias em sua(s) estação(ões) que atendem o município de São Domingos, a fim de que evitar a interrupção na prestação de serviços aos usuários quando houver falta de fornecimento de energia elétrica;
Essas baterias deverão garantir o funcionamento do serviço de telefonia móvel sem o fornecimento de energia elétrica pelo prazo de 4 (quatro) horas.
Processo nº:S/N - Brasil Telecom/Oi, VIVO e TIM  GO Cancelamento de assinatura de linha telefônica. 1. Estas operadoras de serviços de telefonia ficam obrigadas a disponibilizarem aos consumidores as seguintes formas de cancelamento de assinatura (rescisão contratual): I – correspondência registrada; II -atendimento, via centrais telefônicas; III-  atendimento, via internet; IV – atendimento pessoal, nas lojas e postos de atendimento próprios e de setores de vendas de terceiros que realizem a ativação da estação móvel pós-paga. 2. A rescisão contratual deverá ser efetivada no prazo máximo de 24 horas ou no 1º dia útil, a contar do recebimento do pedido, independentemente da existência de débito. Quando o pedido for encaminhado por Setor de Venda de Terceiros o prazo será de 72 horas, a contar do 1º dia útil após a entrega do recibo.
Processo nº:IC 003.0.240347/2013 - TIM Telefonia Celular S.A.  BA Prestação de serviços de telefonia móvel com adequação, regularidade, eficiência e modicidade. Responsabilidade, independentemente de culpa, em razão de eventuais prejuízos causados a seus usuários.  A TIM fica obrigada a continuar não interrompendo, de forma proposital e indevida, as ligações efetivadas pelos usuários do Plano “TIM INFINITY” que tenham adquirido chips pré-pagos. A TIM se obriga a continuar tratando de forma não discriminatória os usuários do Plano “TIM INFINITY”, nas modalidades pós e pré-paga. Ainda que não seja possível à TIM evitar a interrupção de determinada chamada por qualquer razão que seja, caso o usuário que originou a chamada realize ligação para o mesmo número, no período de até 120 (cento e vinte) segundos a partir de referida interrupção, ambas as chamadas serão tratadas como uma única ligação, inclusive para efeitos de tarifação.
Processo nº:2015.01.1.053881-8 - Tim Celular S.A.  DF - EFEITO NACIONAL Alteração unilateral das regras contratuais de seus pacotes de serviços de acesso à internet. Bloqueio do sinal ao final da franquia de dados. Plano vendido com acesso ilimitado e redução da velocidade ao final da franquia. Com a decisão, a empresa Tim não poderá efetuar o bloqueio de internet móvel de seus consumidores ao final da franquia de dados.A operadora também deverá suspender a publicidade do plano Tim Liberty Express. A decisão é válida para todos os consumidores da Tim no país. 
Processo nº:000242-002/2014 - Assembleia Legislativa-MT MT  Telefonia celular. Serviço deficiente. Queda de sinal. Demora na solução de interrupções. Ausência da informação nas faturas sobre o número de telefone para reclamações. Disponibilizar e fazer constar nos contratos os mapas de cobertura dos serviços oferecidos; promover mutirão de atendimento para solução de reclamações em 05 dias uteis; divulgar número do call center nas faturas; disponibilizar linha exclusiva para o PROCON.
TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA TAC (PP 060/2001) NACIONAL Dificuldades para o cancelamento de assinatura. Cobrança indevida de valores para a renovação de assinatura sem entrega das revistas. O Grupo de Comunicação Três S/A não pode efetuar cobranças, indevidamente, na fatura do cartão de crédito do consumidor; O Grupo de Comunicação Três S/A, nos casos de cobranças efetuadas indevidamente, deverá devolver ao consumidor o valor lançado na fatura do cartão de crédito, através de estorno, cabendo à administradora de cartões ajustar os juros e encargos; O Grupo Três S/A deve autorizar, sempre que solicitado pelo consumidor, o cancelamento da assinatura, sem qualquer cobrança, salvo a taxa de administração, ainda que a editora comprove a existência de contrato em vigor;  O Grupo Três S/A deve comunicar ao consumidor, nos 30 dias úteis anteriores ao fim do contrato, sobre a possibilidade de RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, possibilitando ao consumidor manifestar a sua recusa, indicando-lhe o(s) número(s) de telefone para fazê-lo.
PP 348/2005 NACIONAL Dificuldades para o cancelamento de assinatura. Cobrança indevida de valores para a renovação de assinatura sem entrega das revistas. A Três Editorial Ltda. não pode efetuar cobranças, indevidamente, na fatura do cartão de crédito do consumidor;  A Três Editorial Ltda., nos casos de cobranças efetuadas indevidamente, deverá devolver ao consumidor o valor lançado na fatura do cartão de crédito, através de estorno, cabendo à administradora de cartões ajustar os juros e encargos; A Três Editorial Ltda. deve autorizar, sempre que solicitado pelo consumidor, o cancelamento da assinatura, sem qualquer cobrança, salvo a taxa de administração, ainda que a editora comprove a existência de contrato em vigor;  A Três Editorial Ltda. deve comunicar ao consumidor, nos 30 dias úteis anteriores ao fim do contrato, sobre a possibilidade de RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, possibilitando ao consumidor manifestar a sua recusa, indicando-lhe o(s) número(s) de telefone para fazê-lo.
TVLX - VIAJENET Processo nº:14.0161.0001151/2011-3 - TVLX Viagens e Turismo Ltda. SP Comércio eletrônico/turismo. Indicar na primeira página de pesquisa de preços de produtos relacionados a turismo em seu site, informação sobre eventual incidência de taxas e demais encargos, junto ao valor do produto (passagem aérea, hotel, pacote de serviços, etc). Informar sobre incidência de taxas e demais encargos em local de destaque na sua página inicial. 
Processo nº:0102883-66.2013.8.19.0001 - TVLX Viagens e Turimso S.A. (site viajanet) e Aerovias Del Continente Americano S.A. (Avianca) RJ - EFEITO NACIONAL Direito de arrependimento. Prazo de sete dias para o cancelamento da viagem comprada pela internet, sem pagamento de multa ou taxa da agência de viagem.  Decisão Provisória: Já produz efeitos Com a decisão, não pode haver qualquer tipo de cobrança ou retenção de valor já pago quando o consumidor que comprou a passagem aérea pela internet pedir o cancelamento da compra, dentro do prazo de 7 dias, contados do recebimento da confirmação do vôo, devendo, nestes casos, ser imediata e integralmente devolvido o valor pago.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial. 
UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A Processo nº:0289470-02.2013.8.19.0001 - Leader.com.br S.A. e União de Lojas Leader S.A.  RJ - EFEITO NACIONAL Comércio eletrônico. Descumprimento de prazo para entrega de produtos. Venda de produtos indisponíveis em estoque. SAC deficiente. Serviço de pós-venda ineficaz e em desacordo com o Decreto nº 7962, de 15/03/2013. A empresa se compromete a não condicionar o atendimento inicial ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.  A empresa se compromete a oferecer, no primeiro menu eletrônico de seu SAC, as opções de contato com um atendente, de reclamação e de cancelamento de compras realizadas pelo site. No início do atendimento pelo SAC, a empresa informará sobre a existência de protocolo numérico para o atendimento, sendo este informado ao consumidor antes da conclusão do atendimento. Sempre que solicitado, este número de protocolo será enviado para o e-mail do consumidor, com data, hora e resumo da demanda. No prazo máximo de 5 (cinco) dias, a empresa enviará ao consumidor, sempre que solicitada, a gravação em áudio de seus atendimentos pelo SAC. Dentro de 15 dias, a empresa informará em seu site, com destaque, a informação sobre o compromisso assumido em relação ao fornecimento de número de protocolo e das gravações em áudio dos atendimentos (cláusulas 3 e 4). A empresa deve, imediatamente, publicar em seu site o número telefônico de seu SAC. Esse número deve também, a partir de julho de 2015, ser publicado em todo o material impresso que seja distribuído pela empresa aos consumidores. A empresa se compromete a não divulgar produtos que não possua em estoque, a não ser que no anúncio seja publicada, com destaque, a informação de que o produto está indisponível no momento da compra. A empresa se obriga a cumprir o prazo de entrega informado ao consumidor no ato da compra e a mantê-lo informado, via correio eletrônico, sobre as diferentes etapas da entrega. Na hipótese de desistência da compra pelo consumidor (direito de arrependimento, cabível até 07 dias da entrega do produto), a empresa se compromete a fazer o imediato cancelamento da operação, fornecendo ao consumidor o protocolo do requerimento de desistência.  Nos casos de desistência em compras realizadas por cartão de crédito, a empresa se compromete a solicitar à administradora do cartão o estorno do valor no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do recebimento do produto em seu Centro de Distribuição. Nos casos de desistência do consumidor em compras realizadas por depósito bancário, a empresa se obriga a devolver integralmente o valor pago pelo produto no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do recebimento do produto em seu Centro de Distribuição.
UNIMED Processo nº:024.090.90596-2 ES Reajuste de plano de saúde dos idosos. Saúde do consumidor. As empresas poderão aplicar um reajuste de, no máximo, 37% por mudança de faixa etária para usuários a partir de 60 anos.Os contratos que prevejam índices inferiores a 37% devem ser mantidos com o índice inferior.
Processo nº:2014.0018.1162-41 - UNIMED VITÓRIA  ES Assunto:Cadastramento no sistema Unimed para utilização de materiais órteses, próteses e materiais especiais. Cirurgias.
Vitórias: A UNIMED VITÓRIA se DEVE: criar o Comitê de Especialidades, próprio e específico para a cirurgia de mão;
nomear um auditor responsável pelo comitê com a especialidade de cirurgião de mão;
cumprir a realização das reuniões periódicas do Comitê de Especialidades em Urologia;
revisar a lista de materiais utilizados na especialidade de urologia e disponibilizados no Portal da Unimed;
criar um Comitê especifico para a especialidade de cirurgia cardíaca;
incluir na Câmara Técnica de Cardiologia Um cirurgião cardiovascular
Ainda, quando houver indicação fundamentada de médico da Unimed quanto à necessidade de utilização de órteses, próteses e materiais especiais fora da lista da Unimed, e desde que sejam indicadas três marcas diferentes, a UNIMED VITÓRIA se compromete a garantir a análise do pedido por parte da Câmara Técnica, ou órgão que a substitua. Se a Câmara (ou o órgão substituto) entender que não é necessária a utilização daquele material, será ouvida uma terceira opinião que resolverá a respeito da necessidade ou não do material administrativamente (o que não impede o consumidor de tentar resolver o caso no Judiciário)
Processo nº:TAC - UNIMED SUL CAPIXABA  ES Taxa de disponibilidade. Parto. Gestante. Cumprimento do contrato. Vitórias: se compromete a:garantir o atendimento das consumidores gestantes do pré-natal até o parto,de acordo com a cobetura do plano de saúde, sem cobrar qualquer taxa extra além da mensalidade do plano de saúde; comunicar o médico cooperado para que ele pare de cobrar taxa extra quando souber que o médico efetuou a cobrança reembolsar o consumidor quando lhe for cobrado taxa extra Em caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, A UNIMED SUL CAPIXABA poderá pagar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que será encaminhada ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC;
Processo nº:0114-026.183-4 - Unimed Norte Nordeste e Camed Vida Saúde  CE Tranferência da carteiras de usuários da CAMED para UNIMED Norte Nordeste.O MP, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE multou as empresas Unimed Norte Nordeste e Camed em 30 mil UFIRCE (Unidade Fiscal do Ceará), após denúncias de que, com a transferência de parte da carteira de clientes da Camed para Unimed Norte Nordeste, houve negativa de cobertura por parte do plano de saúde. A Camed transferiu aproximadamente 55 mil segurados dos planos de saúde de pessoas físicas e jurídicas para a Unimed Norte Nordeste. Depois da operação, consumidores reclamam que estão tendo dificuldades para marcar consultar e autorizar a realização de exames. Após realizar Procedimento Administrativo, o DECON constatou que a transferência resultou em prejuízo aos consumidores e que a Agência Nacional de Saúde (ANS) encontrou anormalidades na transação. De acordo com o DECON, mesmo sem a solução dos problemas, a transferência foi realizada. O Código de Defesa do Consumidor e a ANS asseguram que durante a transferência compulsória da carteira de clientes, o consumidor não pode sofrer qualquer prejuízo e seu atendimento deve ser garantido sem qualquer dificuldade. Além disso, ainda que haja transferência de operadoras de plano de saúde, ambas as empresas devem assumir toda a responsabilidade na prestação dos serviços estabelecidos no contrato. Como os consumidores reclamam que, após a operação, estão tendo vários problemas para marcar consultas e autorizar a realização de procedimentos, o DECON multou cada uma das empresas em 30 mil UFIRCE. Além disso, recomendou que a Unimed Norte Nordeste deve manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os consumidores, sendo vedado o estabelecimento de quaisquer restrições ou carências adicionais ao contrato, bem como alteração das cláusulas de reajuste de contratação pecuniária. Os consumidores que se sentirem prejudicados podem formalizar reclamaçao na sede do Decon.
Processo nº:06.2014.00002017-2 - Unimed Grande Florianópolis  SC Exigência de prévia assinatura de contrato e de garantia como condição para prestação de serviço de saúde.  Vitórias: A empresa assumiu o compromisso de: abster-se de exigir garantia de qualquer espécie na assinatura de contratos e formulários administrativos, no ato ou previamente, como condição para prestação de serviços de saúde em estabelecimentos próprios; inserir nos instrumentos que vier a celebrar, cláusula vedando tal prática por parte de prestadores de serviços contratados, conveniados, cooperados ou referenciados; expedir orientação escrita às suas unidades de saúde próprias, coibindo a exigência no ato ou prévia de caução como condição para prestação de serviços de saúde, divulgando-a, inclusive mediante afixação de aviso nas recepções dessas unidades.
Processo nº:IC 082/2006 - Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico RJ Assunto:Deficiência no procedimento de análise da extensão da cobertura dos contratos de plano de saúde.
Vitórias: A Unimed se compromete a aperfeiçoar o seu procedimento de análise das solicitações de cobertura contratual de procedimentos e materiais cirúrgicos, a fim de evitar negativas injustificadas;
 A empresa autorizará a realização de procedimentos cirúrgicos e a utilização dos materiais respectivos, sempre que previstos contratualmente
Processo nº: 06.2011.000492-0 - Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.  AC Garantir a plena tutela dos direitos dos consumidores do serviço de saúde privado prestado pela Unimed Rio Branco, assegurando os beneficiários do serviço pediátrico, que não é mais prestado pela Urgil, que tal serviço será prestado de modo equivalente por meio da Unimed. Vitórias: Obriga-se a substituir o serviço prestado pela Urgil por serviço equivalente, que poderá ser prestado pela própria Unimed ou por terceiro, estritamente nas mesmas condições do serviço que antes era ofertado pela Urgil.  Em caso de descumprimento, a compromissária compromete-se a pagar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa Difusos.
Processo nº:0078.14.003414-7 - Unimed de Londrina e Sindicato dos Médicos do Norte do Paraná  PR Plano de saúde. Imposição de limites no número de exames médicos prescritos pelos médicos cooperados. A Unimed Londrina reconhece que não procurou os Comitês das especialidades de Cardiologia, Oftalmologia, Gastroenterologia, Ginecologia e Obstetrícia e Otorrinolaringologia para discutir medidas visando equacionar problemas relativos a excessos de exames prescritos pelos médicos cooperados; Toda e qualquer discussão acerca de valores de honorários ou exames deverá passar por todos os comitês já nominados; A devolução dos valores retidos pela Unimed e devidos aos médicos pertencentes às especialidades constantes na cláusula primeira serão devolvidos de forma parcelada, como comunicado em Assembleia Geral, viabilizado na dedução das sobras;
Processo nº:06.2012.00003178-3 - Cooperativa de Trabalho Médico de Jaraguá do Sul  SC Publicidade enganosa com relação a data de início das atividades do Pronto Atendimento. Potencialidade de engano ao consumidor.A empresa assumiu o compromisso de realizar contrapublicidade a fim de esclarecer as dúvidas geradas aos consumidores com as mensagens publicitárias.
UNITED AIRLINES INC. N/C N/C  
UOL IC 51.161.720/13 (Processo 14.0161.0000720/2013-1) SP Contratação de novos serviços eletrônicos. A empresa deverá enviar email contendo confirmação contratual ao consumidor, informando sobre aquisição de novos serviços.
VIVO Processo nº:IC 902/2010 - Vivo S/A  RJ - EFEITO NACIONAL Celulares com teclas programadas para discagem rápida de serviços da vivo, configuração de fábrica, tornando impossível a alteração pelo consumidor. A partir de abril de 2011, os aparelhos de telefone celular não serão programados, nas teclas 1, 2 e 3, para a discagem rápida para os números de serviços da Vivo, a não ser que o consumidor solicite essa programação.Os aparelhos com a programação de discagem rápida deverão aceitar o cancelamento dessas configurações pelo consumidor.Os aparelhos já fabricados, que não permitem a alteração da programação, poderão ainda ser vendidos, até o fim dos estoques. As teclas de discagem rápida para o serviço de caixa postal e para a central de atendimento da Vivo (*8486, discagem gratuita) serão mantidas.
Processo nº:TAC - VIVO e MUNICIPIO DE GUARAPARI  ES Serviços de telefone celular. Instalação de antenas para melhorar o serviço de celular da operadora Vivo em Guarapari. O município de Guarapari se compromete a acelarar o processo de autorização para instalação de antenas para atender a necessidade dos usuários, principalmente, nos períodos em que o turismo é maior. A Vivo se compromete a instalar 10 antenas em Guarapari em até 90 dias após a autorização do Município. Se até o final de 2015 os índices estabelecidos pela ANATEL não forem atingidos pela Operadora de Telefonia VIVO, o Ministério Público poderá tomar as medidas necessárias para que a empresa preste um serviço adequado e eficiente. Se a Vivo não cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta, deverá pagar 20 (vinte mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE’s por cada descumprimento que serão encaminhados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Guarapari.
Processo nº:S/N - Brasil Telecom/Oi, VIVO e TIM  GO Cancelamento de assinatura de linha telefônica 1. Estas operadoras de serviços de telefonia ficam obrigadas a disponibilizarem aos consumidores as seguintes formas de cancelamento de assinatura (rescisão contratual): I – correspondência registrada; II -atendimento, via centrais telefônicas; III-  atendimento, via internet; IV – atendimento pessoal, nas lojas e postos de atendimento próprios e de setores de vendas de terceiros que realizem a ativação da estação móvel pós-paga. 2. A rescisão contratual deverá ser efetivada no prazo máximo de 24 horas ou no 1º dia útil, a contar do recebimento do pedido, independentemente da existência de débito. Quando o pedido for encaminhado por Setor de Venda de Terceiros o prazo será de 72 horas, a contar do 1º dia útil após a entrega do recibo.
Processo nº:0373149-36.2009.8.19.0001 RJ - EFEITO NACIONAL Serviços de telefonia celular e acesso à internet. Problemas de qualidade do serviço banda larga 3G. Propaganda enganosa. Decisão Provisória: Com a decisão, a empresa deverá Informar, em suas propagandas, todos os obstáculos, naturais (como tempestades, montanhas, etc.) ou não, devendo utilizar sempre letras com o mesmo destaque e tamanho utilizado no restante do anúncio. Deverá também disponibilizar ao consumidor a possibilidade de consultar em sua página na internet os municípios que possuem cobertura 3G e aqueles onde a cobertura não funciona adequadamente.
Processo nº:Termo de Compromisso - CLARO, OI, VIVO e TIM ES Atendimento ao consumidor. Qualidade do serviço de telefonia. Disponibilização gratuita de canais de comunicação com o consumidor. As Empresas se obrigaram a disponibilizar meio gratuito ao consumidor, para que este possa fazer solicitações, reclamações ou pedidos de cancelamento de serviços, com a devida geração de número de protocolo, que deve ser encaminhado imediatamente ao consumidor. Prazo: a partir de 11/04/14 As Empresas devem oferecer chat online para o consumidor formalizar reclamações e solicitações. Prazo: a partir de 11/06/14 As Empresas se obrigaram a fornecer um canal 0800 para os PROCONS se comunicarem diretamente com as COMPROMISÁRIAS, de modo a solucionar mais rapidamente as demandas apresentadas. Prazo: a partir de 11/05/14 As Empresas devem disponibilizar postos físicos de atendimento ou setores de relacionamento (nas próprias lojas, correios, agentes autorizados ou outros) da seguinte forma: CLARO, VIVO E OI: nos Municípios de Vila Velha, Vitória, Cariacica, Serra, São Mateus, Colatina Guarapari, Linhares e Cachoeiro de Itapemirim. TIM: nos Municípios de Vila Velha, Vitória, Serra, Sooretama, Itaguaçu, Afonso Claudio, Baixo Guandu, Guarapari e Cachoeiro de Itapemirim. Prazo: a partir de 11/08/14 As empresas se obrigaram a Informar aos seus revendedores exclusivos/estabelecimentos comerciais que não recepcionam reclamações que estes devem esclarecer ao consumidor, de forma clara e transparente, que não têm capacidade de resolver reclamações atinentes aos serviços prestados, devendo o consumidor procurar os canais de comunicação ofertados pelas COMPROMISSÁRIAS. Prazo: a partir de 11/04/14 As empresas se obrigaram a promover mutirão, de 01 a 18 de abril de 2014, nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, São Mateus, Colatina, Guarapari, Linhares, Cachoeiro de Itapemirim e Venda Nova do Imigrante, para recebimento de reclamações e resposta das reclamações já propostas nos órgãos de defesa do consumidor. As empresas se obrigaram a realizar campanha publicitária, nos últimos 20 dias do mês de março de 2014, para chamar os consumidores para o mutirão. As empresas se obrigaram a criar ou manter em seus sites ou links de consultas, os mapas de cobertura dos seus serviços, anunciando nas suas lojas, agentes autorizados ou revendas através de cartazes, e nos contratos, de forma clara e precisa, a relação das áreas de cobertura do serviço, quando da venda das linhas de telefonia e internet. Prazo: a partir de 11/04/14
Processo nº:0003619-79.2014.8.26.0346 - Vivo S/A, Claro S/A, Tim Celular S/A, e Tnl Pcs S/A ("OI")  SP Prestação de serviço público de telefonia móvel. Serviço deficiente. Ausência de sinal. distrito de Taiçandá, município de Mantinópolis. Pedidos: O MPSP pede que as empresas sejam obrigadas a tomar as providências técnicas necessárias para resolver os problemas de de sinal no distrito de Taiçandá, município de Mantinópolis, procedendo aos reparos, substituições e ampliação dos equipamentos existentes, no prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº:00711.00079/2012 - Telefônica Brasil S.A.- sucessora por incorporação de VIVO S.A. RS Melhorias no sinal de telefonia e internet 3G no Município de Alegrete e na localidade de Passo Novo. Obrigação de ressarcir os clientes afetados, relativamente às interrupções do serviço de telefonia móvel informadas à Anatel, nos termos e prazos informados pela própria Agência;
A empresa assume a obrigação de veicular publicidade pelos meios de comunicação informando as medidas adotadas para a melhoria dos serviços e respectivos prazos; A empresa assume a obrigação de implementar as melhorias abaixo identificadas, nos prazos mencionados: - implantação de 02 novos sites 3G até o final do primeiro semestre de 2015, na sede do Município de Alegrete; -ampliação da tecnologia 3G em 01 site até o final do primeiro semestre do ano de 2015, na sede do Município de Alegrete; -cobertura na Vila de Passo Novo, de forma a disponibilizar o serviço de voz e dados 3G da telefonia móvel até o final do primeiro semestre de 2015; -substituição da infraestrutura e link de transmissão de rádio para a implantação de rede ótica, disponibilizando maior banda para os sites do município até o dia 30.12.2014. 4. A empresa assume a obrigação de fazer, consistente na expansão de todos os seus serviços, tanto de telefonia quanto de internet 3G à Vila de Passo Novo, até o final do primeiro semestre do ano de 2015.
VOLKSWAGEN Processo nº:034/03 - Volkswagen do Brasil Ltda  PE Direito à informação clara e ostensiva nas publicidades veiculadas.  Toda publicidade veiculada pela Volkswagen do Brasil deverá informar de forma legível, clara e ostensiva as condições e restrições para as taxas de juros e outras taxas, inclusive juros zero (0%), fixadas para compra de veículos.  Na mídia televisiva, deverá informar as condições para adquirir o produto ofertado, como por exemplo o pagamento de entrada ou subdivisão do preço em número determinado pelas parcelas.  Quando feita de forma impressa (revista, jornal, encartes, folder), a publicidade não poderá ter tamanho de letra inferior a 8, da fonte Arial, de modo a facilitar a legibilidade. Devendo ainda adotar uma uniformidade gráfica ao informar todas as despesas que o consumidor deve suportar e encargos adicionais, tais como frete, tarifas e valor de entrada na compra do produto anunciado.
Processo nº:01/2010 - Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. MA Emissão fraudulenta de nota fiscal e dano aos consumidores causados pela concessionária Euromar, da Volkswagen. A Volkswagen apresentará os recibos de pagamentos em nome da concessionária Euromar Automóveis e Peças LTDA ao fisco do Maranhão referentes à diferença de ICMS no mês de julho de 2010, com o fim de regularizar junto ao DETRAN a cadeia dominial dos automóveis;
A Volkswagen viabilizará, em regime de urgência, oficina autorizada para atendimento e assistência técnica dos consumidores de seus veículos;
A Volkswagen pagará aos consumidores de boa fé que adquiriram os veículos na ConcessionáriaEuromar entre os meses de outubro de 2008 e fevereiro de 2009, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro, produtos ou serviços a serem prestados pelas concessionárias da Volkswagen: BREMEN VEÍCULOS LTDA., sita na Avenida dos Holandeses, nº 09, Anexo 1, Lote A/B, Quadra 07, Calhau, São Luis/MA., telefone: 98.3217.2900;  e AUTOMOTOR – AUTOMÓVEIS E MOTOS DO AMAPÁ LTDA., sita na Avenida Daniel de La Touche, nº 51, Bequimão, Ipase, São Luis/MA., telefone: 98.2108.2800.
Processo nº:0046.10.000229-7  PR Publicidade de veículos automotores envolvendo valores dos produtos. As empresas adequarão suas propagandas impressas aos termos acordados, para que deixem de apresentar irregularidades, mantendo a clareza na informação prestada ao consumidor. As empresas deverão, nas propagandas em rádio e televisão, assegurar a informação completa aos consumidores quanto aos valores, periodicidade de parcelas em pagamento parcelado etc., concedendo todas as informações necessárias – descritas nos compromissos anexos. As mesmas normas impostas para publicidades impressas, em rádio e em televisão devem ser observadas para a publicidade na internet, excetuado o parâmetro mínimo determinado para propagandas impressas. Proibição de estipular nas publicidades que as promoções, taxas e preços podem sofrer alteração sem aviso prévio, eis que a publicidade obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado. Podem, entretanto, estipular prazo de validade para a oferta, com data final fixa ou com a expressão “enquanto durarem os estoques”.
Processo nº:034/03 - Volkswagen do Brasil Ltda  PE Direito à informação clara e ostensiva nas publicidades veiculadas. Vitórias: Toda publicidade veiculada pela Volkswagen do Brasil deverá informar de forma legível, clara e ostensiva as condições e restrições para as taxas de juros e outras taxas, inclusive juros zero (0%), fixadas para compra de veículos.  Na mídia televisiva, deverá informar as condições para adquirir o produto ofertado, como por exemplo o pagamento de entrada ou subdivisão do preço em número determinado pelas parcelas.  Quando feita de forma impressa (revista, jornal, encartes, folder), a publicidade não poderá ter tamanho de letra inferior a 8, da fonte Arial, de modo a facilitar a legibilidade. Devendo ainda adotar uma uniformidade gráfica ao informar todas as despesas que o consumidor deve suportar e encargos adicionais, tais como frete, tarifas e valor de entrada na compra do produto anunciado.