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Atraso na entrega do apartamento?

Por Redação

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É cabível a indenização material e moral.

 

Como os contratos imobiliários relativos à construção e comercialização de prédios habitacionais perseguem a satisfação da necessidade de moradia de indivíduos, eles abarcam genuína operação de consumo, consequentemente protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel.

 

A construtora que atrasar na entrega do apartamento deve pagar indenização material e moral ao comprador.

 

A indenização material é cabível, no caso de o comprador ser obrigado a alugar um outro imóvel para morar até o apartamento ser entregue ou no caso de o comprador deixar de receber aluguéis pelo período em que o imóvel já poderia ser posto à locação.

 

Indenização moral é cabível também, em razão de o atraso ultrapassar o aborrecimento cotidiano.

 

Importante: a alegação de caso fortuito ou força maior que impossibilitou a entrega do apartamento deve ser afastada, uma vez que na maioria dos contratos imobiliários já há a previsão de um prazo de tolerância para entrega do apartamento, que visa mitigar esses contratempos (Súmula 161 do E. TJSP).


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