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Decreto 11.150/22 que determina o mínimo existencial de R$ 303,00

Por Redação

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O conceito de mínimo existencial foi introduzido pelo CDC, no ano de 2021, através da Lei do Superendividamento, e tem como objetivo impedir ofertas abusivas de créditos a indivíduos que já se encontram vulneráveis financeiramente devido a dívidas. Importante ressaltar que essa Lei tenta fazer com que o cidadão endividado consiga pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o valor necessário para que o cidadão se sustente.

 

Contudo, a lei não estipulava de maneira exata um valor mínimo existencial, sendo assim, foi sancionado por meio do Decreto 11.150/22, que o mínimo existencial corresponde a 25% do salário-mínimo (R$1.212,00), tal valor atualmente corresponde a R$ 303,00.

 

Porém, há controvérsia sobre valor determinado pelo decreto, pois para os especialistas, a taxa de 25% não é tida como suficiente para o sustento do cidadão, sendo um valor muito baixo. Sendo assim, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), já corre para tentar derrubar o decreto.

 

É válido ressaltar que, de acordo com o decreto nem todas as dívidas são consideradas para fins de preservação do mínimo existencial. Não entram na conta, por exemplo, as dívidas que não são relacionadas ao consumo.

 

Por fim, é possível afirmar que, a preservação do mínimo existencial não impede a concessão de operação de crédito com intenção de substituir outra contratada anteriormente, desde que o novo empréstimo ofereça melhores condições ao consumidor.

 

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