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Defeito após o prazo de garantia... E agora?

Por Redação

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Considerando que muitos defeitos só se manifestam após certo tempo de uso, o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem, e não o método da garantia de fábrica.

 

Sendo assim, o fornecedor poderá ser responsabilizado pelos defeitos de qualidade ou quantidade do produto mesmo após o término da garantia de fábrica, independentemente de prazo anteriormente fixado.

 

Importante observar que o fornecedor responde pelos defeitos do produto até o término de sua vida útil, mesmo se alegar desconhecimento do erro ou existência de cláusula que anule sua responsabilidade.

 

No caso de produtos e de serviços não duráveis, o consumidor terá até 30 dias para fazer a reclamação, a contar do momento em que o defeito for notado. Já de produtos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.

 

Na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial será contado a partir do momento em que o defeito for identificado, sendo possível requerer, judicialmente, a reparação pelos danos causados em até 5 anos contados da data do conhecimento do problema, conforme arts. 26, §3° e 27 do CDC.

 

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Ocorreu alguma violação ao seu direito enquanto consumidor? Acione o Procon Cidade de São Paulo através do Portal SP 156 ou ligue para 156.