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Estabelecimentos de hospedagem devem se responsabilizar por itens neles perdidos ou furtados?

Por Redação

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O Código Civil prevê, no art. 932, inciso IV, que o estabelecimento deverá ser responsabilizado por prejuízos causados pelos hóspedes a outros hóspedes ou a terceiros.

No caso de furtos, o art. 649 do Código Civil em seu parágrafo único diz : Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

Os estabelecimentos de hospedagem são responsáveis pelos furtos e roubos que ocorram dentro do local, seja por empregados ou por pessoas circulando nas dependências do hotel, ou seja, o consumidor pode sim solicitar um ressarcimento.