Estabelecimentos de hospedagem devem se responsabilizar por itens neles perdidos ou furtados?
O Código Civil prevê, no art. 932, inciso IV, que o estabelecimento deverá ser responsabilizado por prejuízos causados pelos hóspedes a outros hóspedes ou a terceiros.
No caso de furtos, o art. 649 do Código Civil em seu parágrafo único diz : Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Os estabelecimentos de hospedagem são responsáveis pelos furtos e roubos que ocorram dentro do local, seja por empregados ou por pessoas circulando nas dependências do hotel, ou seja, o consumidor pode sim solicitar um ressarcimento.