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Existe MÁ FÉ por parte do consumidor?

Por Redação

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Apesar do CDC proporcionar ao consumidor a devida proteção, este direito não chega a ser absoluto, sendo assim, mesmo quando o consumidor tem o direito ao seu favor, este não poderá exercê-lo de maneira abusiva, pois o consumidor estaria buscando uma vantagem indevida.


Isto é, de acordo com art.187 do Código Civil Brasileiro, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Exceções, como no caso de o valor anunciado for excessivamente menor que o preço de mercado do produto ou do serviço. Nesse caso, não deve ser aplicada a regra do menor preço, pois há um enorme desequilíbrio econômico em desfavor do fornecedor por conta de um erro de oferta.


Importante: na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.


Possui alguma dúvida? Orientamos que utilize o inbox das nossas redes sociais.


Ocorreu alguma violação ao seu direito enquanto consumidor? Acione o Procon Cidade de São Paulo através do Portal SP 156 ou ligue para 156.