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Olho no lanche, olho na Lei!

A Lei nº 10.671/2003 estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

Por Redação

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Todo torcedor é também um consumidor. Seja pela compra de ingressos, pelo direito garantido à segurança, disponibilização de alimentos de qualidade nos eventos, entre outros direitos.

 

O Torcedor é enquadrado como consumidor pelo artigo 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor e pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998). 

 

Além disso, os direitos do torcedor estão previstos no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003).

 

Sim, os torcedores possuem um estatuto próprio! A Lei n° 10.671/2003 dispõe sobre as garantias que este público possui, tais como:

 

- Publicidade e transparência na organização das competições;

 

- Segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas;

 

- A implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos;

 

- A comercialização de ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente;

 

- Acesso especial para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida;

 

- Direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local;

 

- Acesso a transporte seguro e organizado.

 

A Lei também menciona os crimes envolvendo torcedores, bem como suas penalidades. É proibido ao torcedor causar tumultos, praticar atos de violência, invadir e incitar a invasão da área restrita aos competidores, entre outras atitudes.

 

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Ocorreu alguma violação ao seu direito enquanto consumidor? Acione o Procon Cidade de São Paulo através do Portal SP 156 ou ligue para o número156.