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Qual o prazo máximo para reclamar uma passagem aérea?

Por Redação

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Caso você consumidor se sinta lesado, em relação a situações adversas que ocorrem com sua passagem aérea (como atrasos, cancelamentos, prejuízos envolvendo sua viagem), é permitido, segundo a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), que o problema seja solucionado tanto de forma administrativa, como judicial. Devido ao fato de o prazo de reclamação não ser tão curto, é possível que a situação seja resolvida ao retornar de sua viagem.

 

Os prazos para iniciar uma ação na Justiça em caso de falha na prestação de serviços no transporte aéreo varia de acordo com o tipo de voo, sendo: para vôos domésticos – 5 anos, que são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor; e vôos internacionais – 2 anos, regido pela Convenção de Montreal, da qual Brasil é signatário.

 

A Anac ainda garante que, em casos de voos cancelados ou alterados, algumas medidas sejam tomadas pelas companhias aéreas. Sejam elas a acomodação em outro voo (ainda que seja de companhia aérea diversa); reembolso na totalidade do valor pago na passagem (que deve ocorrer em até 7 dias após solicitado), e por fim que seja oferecido outro meio de transporte, que não o contratado. Dentre essas opções, o consumidor poderá escolher a que melhor se enquadre em sua realidade, não sendo esta então, uma escolha da empresa. 

 

Além dessas garantias, caso você consumidor, compareça ao aeroporto e se depare com um voo atrasado, de acordo com o tempo de demora, lhe é garantido assistência material. Se a espera for maior que uma hora, devem ser concedidas facilidades com a comunicação. Se superior a duas horas, de acordo com o horário, deve ser fornecida alimentação, ou  voucher individual. E por fim, se exceder quatro horas, serviço de hospedagem, e se houver pernoite, o traslado de ida e volta devem estar inclusos.


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