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Sou obrigado a pagar o couvert artístico?

Por Redação

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Bares e restaurantes possuem o hábito de contratar músicos para atrair o público e tornar o estabelecimento mais divertido. É comum que para cobrir esse gasto, seja cobrada uma taxa de couvert artístico diretamente dos clientes. 


Para isso, o fornecedor deverá informar ao cliente sobre o valor a ser pago logo na entrada, permitindo ao consumidor a escolha de permanecer no local ou não. Essa informação poderá constar em um cartaz visível na entrada do local, por exemplo.


Os estabelecimentos que adotarem esta prática deverão sempre informar ao consumidor sobre a cobrança, respeitando o art. 6°, III do CDC e o art. 1° da Lei 14.536/2011.


Caso não haja uma informação prévia aos clientes, a cobrança pelo couvert será ilegal.


Importante: a cobrança do couvert artístico valerá somente em casos de apresentações ao vivo, sendo proibida a cobrança pela música ambiente, transmissão de shows e jogos de futebol em telão.


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Ocorreu alguma violação ao seu direito de consumidor? Acione o Procon Cidade de São Paulo através do Portal SP 156 ou ligue para 156.